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TJSP · Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública
Processo 1006098-70.2026.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Classificação e/ou Preterição - Edson Santos Nobre - Vistos. Processo em ordem. 1. O requerente informou a participação no processo seletivo ["Edital de Abertura de Vagas 2026"] para o provimento de vagas de "Residente Jurídico", promovido pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo para selecionar estagiários cursando pós-gradução lato sensu, a classificação e a convocação. No entanto, não conseguiu completar o processo de admissão, eis que não preencheu a declaração negativa de inexistência de processo ou condenação criminal contra si. Alega-se "que o óbice se deu em virtude de condenação criminal sofrida pelo requerente, mas a situação não merece prosperar porque se encontra em livramento condicional, e há plenas condições de exercício da atividade, de caráter eminentemente pedagógico". Argumenta-se pelo excesso de rigor da exigência e pela inobservância dos preceitos firmados pelo C. Supremo Tribunal Federal junto ao Tema nº 1190 de repercussão geral. Pede-se a tutela antecipada para determinar ao ente público o credenciamento do requerente junto ao Programa de Residência Jurídica da Procuradoria Geral do Estado. A petição inicial veio instruída com documentos informativos das alegações pelo Sistema Eletrônico [e-SAJ], com pleito de tutela antecipada. 2. Depois de preparado o feito pela serventia, o processo veio para conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Pela valoração da causa e sua natureza, a competência se fixa no Juizado da Fazenda Pública [artigo 2º e artigo 23 da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda]. 2. Descabe a tutela. A tutela antecipada deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b) com possibilidade da tipificação do direito pleiteado [Código de Processo Civil, artigo 300]. A participação do requerente no processo seletivo para o "Programa de Residência Jurídica da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo", sua aprovação e convocação, são elementos comprovados. Contudo, não concluiu sua admissão porque não pôde subscrever a declaração de inexistência de processo ou condenação criminal. Sustenta que o impedimento decorreu de condenação criminal anterior, mas afirma estar em livramento condicional e possuir plena aptidão para exercer as atividades do programa, de caráter pedagógico. Pela leitura da petição inicial e documentação informativa não existem elementos para concessão da medida de tutela. De início, destaca-se que, por si só, a decisão de descredenciamento do candidato não contém indicativo de qual seria a motivação concreta, informando-se apenas o "não atendimento aos requisitos do Edital". Porém, de fato, analisando-se os demais itens apresentados na documentação, é possível inferir que o impeditivo é mesmo aquele destacado pelo requerente. Também é possível concluir que a exigência editalícia e constante no termo de compromisso firmado, declaração de inexistência de processo ou condenação criminais, só pode conter um intuito: vedar o credenciamento àqueles que possuam antecedentes penais e verificar a assertividade das declarações. E, quanto a isso, não é possível firmar premissa de excesso de rigor ou ausência de razoabilidade. Embora a residência jurídica evidentemente não seja provimento de cargo ou emprego público, optou-se pela inclusão da cláusula de seleção. O Tema nº 1190 do Pretório Excelso, citado pelo requerente, não possui aplicação ao caso, pois trata-se de suprir ausência de comprovante de quitação eleitoral decorrente de condenação criminal para a posse em cargo público, ou seja, em certames em que o antecedente criminal em si não constitua óbice. O empecilho afastado na tese é, apenas, ausência de quitação eleitoral que seja corolário de prévia condenação, situação distinta. É louvável a honestidade do candidato em firmar declaração adaptada, com absoluta transparência quanto a condenação criminal, em que se encontra sob livramento condicional, ou seja, em cumprimento de pena. Igualmente, admirável é o grau de ressocialização, logrando êxito em se tornar bacharel de direito por instituição de ensino renomada (Universidade Estadual Paulista - UNESP, fls. 117/118) e já matriculado em curso de pós-graduação (fls. 116). Não obstante as peculiaridades do caso concreto, a princípio, compreende-se que não há como optar pelo casuísmo e ignorar a validade de cláusula editalícia e exigência do termo de compromisso, documentos que fazem leis entre as partes, tudo com prévia ciência do candidato. Indefiro a medida de tutela. 3. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo com as cautelas de estilo e as advertências de praxe. Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual. Fixo o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa [Lei nº 12.153/2009, artigo 7º, interpretado]. 4. Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado e artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM]. 5. Processe-se com isenção - custas e despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995]. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 03 de setembro de 2026. - ADV: GABRIEL MARTINS RAPOSO (OAB 494031/SP)
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