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TJSP · Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível
Processo 1006098-65.2025.8.26.0597 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Adriana Aparecida dos Santos e outro - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Adriana Aparecida dos Santos, para o fim de reconhecer a existência de excesso de execução no montante de R$ 22.780,94 (vinte e dois mil, setecentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos), e HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 167-190, fixando o saldo devedor vencido exequendo na quantia de R$ 13.010,51 (treze mil, dez reais e cinquenta e um centavos), posicionado na data-base de 29/07/2025 (fls. 183-185). Em razão da sucumbência na fase incidental da impugnação, condeno a exequente Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada conveniada da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (correspondente ao excesso de execução decotado de R$ 22.780,94), com esteio no artigo 85, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, atualizado monetariamente a partir desta decisão. O cumprimento de sentença deverá prosseguir pelo valor principal ora homologado de R$ 13.010,51 (treze mil, dez reais e cinquenta e um centavos), acrescido de correção monetária pela variação da caderneta de poupança e juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês a contar de 29/07/2025 até a data do efetivo pagamento, além da incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios executivos de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC, calculados estritamente sobre o saldo devedor remanescente e atualizado. Transitada esta decisão, intime-se a exequente CDHU para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado em consonância com as balizas ora fixadas, requerendo o que entender de direito em termos de atos de expropriação patrimonial ou intimação dos executados para a purgação da mora no valor correto, visando à regularização da posse e continuidade da relação contratual. - ADV: LETICIA GABRIELA MUNERATTO MARQUES (OAB 411186/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), RAFAEL ARAUJO DOS SANTOS (OAB 398890/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP)
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