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1006098-04.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1006098-04.2025.8.11.0041. REQUERENTE: LEOVALDER JESUS DOS SANTOS REQUERIDO: DISPROVEL - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA Visto. Obedecendo a sistemática do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o presente feito. Em resposta, a parte requerida apresenta contestação, arguindo preliminares de mérito id. 222704832. Réplica no arquivo de id. 223602041, reiterando os argumentos da exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnam pela produção de prova oral, no id. 235968918 e 236215186. Decido. Sobre o pedido da parte ré de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora, dispõe o § 3º do art. 99 do CPC que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sobre o pedido da parte ré de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora, dispõe o § 3º do art. 99 do CPC que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, incumbe à parte impugnante demonstrar, através de prova concreta e robusta, que o beneficiário da gratuidade judiciária tem perfeitas condições de suportar os gastos do processo, sem comprometimento de seu sustento próprio e de sua família. Ocorre que a parte requerida promoveu juntada de documentos desatualizados, que não corroboram com a situação atual da parte autora, por isso deve ser mantida a benesse. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, RICOCHETE E LUCROS CESSANTES – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES – AUTORES QUE COMPROVARAM A HIPOSSUFICIÊNCIA – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO – MÉRITO – PARCERIA AGRÍCOLA – CONTRATO VERBAL – PROVA TESTEMUNHAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA PRÓPRIA NEGOCIAÇÃO DA AVENÇA, QUE IMPEDE A REPARAÇÃO PRETENDIDA – ÔNUS DO AUTOR – ARTIGO 373, I, DO CPC/15 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não derruída a presunção de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, cumpre manter a benesse legal deferida à embargante”. [...]. (TJMT, N.U 0001564-47.2008.8.11.0003, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Antônia Siqueira Goncalves, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 19/12/2019). Negritei. Com essas considerações, mantenho a concessão da Assistência Judiciária Gratuita a parte autora. Em relação à alegada ilegitimidade ativa ad causam, sob o argumento de que a contratação fora formalizada com a pessoa jurídica Leo Representações - ME, verifica-se que o empresário individual e a firma individual constituem a mesma pessoa física, inexistindo separação patrimonial ou personalidade jurídica autônoma para fins de defesa dos direitos oriundos da atividade comercial desempenhada diretamente pelo titular. Desta forma, possuindo pertinência subjetiva direta com a relação de direito material, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Quanto a preliminar de inépcia da inicial, é certo que a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa da parte ré, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos, tanto que a parte ré apresentou defesa, rebatendo a pretensão da parte autora. Por isso, rejeito essa preliminar. Distribuo o ônus da prova segundo a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida a demonstração da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Fixo como pontos controvertidos: a) A causa do encerramento do contrato de representação comercial e; b) A aplicabilidade das indenizações postuladas pelo autor. DEFIRO a produção da prova oral postulada pelas partes: a) Oitiva de testemunhas, b) Depoimento pessoal das partes. Fixo o prazo comum de quinze dias úteis para as partes apresentarem rol de testemunhas, conforme art. 357, §4º, CPC, (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, art. 450, CPC), sob a pena de preclusão. Cumpre registrar que com a nova norma processual civil, cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, do dia, hora e local da realização da audiência, observando-se as regras do artigo 455 do CPC. Constará na futura intimação a advertência contida no § 1º, do art. 385 do CPC (pena de confesso em caso de não comparecimento ou recusa de depor). DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 03/03/2027 às 14:00 horas, a qual ocorrerá na sala de audiência desta vara e de forma presencial. Intimem-se as partes para ciência, através de seus respectivos advogados. Diante do todo o exposto, declaro saneado o processo e pronto para o início da fase instrutória, facultando às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 5 dias, sob pena da decisão se tornar estável (art. 357, § 1°, do CPC), destacando que petição procrastinatórias podem ser interpretadas como ato atentatória à dignidade da justiça (art. 77, incisos IV, § 1º, do CPC). Intime-se e cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito

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