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TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1006097-75.2026.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.M.O.N. - H.M.S. - Vistos. Remetam-se os autos ao Distribuidor local para retificação da classe do processo para: "Divórcio Litigioso - Dissolução", certificando-se. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. A fim de possibilitar a realização de atos virtuais futuros, conforme previsão contida no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, informe a parte autora seu endereço eletrônico (e-mail) e de seu Patrono (artigo 287, do CPC). Admito o pedido de divórcio direto, em vista da nova redação conferida ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n. 66/2010, que pôs fim ao prazo de separação de fato para viabilizá-lo e ao instituto da separação judicial, bastando que as pessoas separadas requeiram o divórcio para merecerem o provimento jurisdicional pleiteado. Reservo-me para apreciar o pedido de concessão de tutela de urgência / evidência para decretação do divórcio das partes após o exercício de contraditório, dada sua irreversibilidade, considerando ainda o disposto no artigo 311, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nestes termos, já decidiu o E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. TUTELA PROVISÓRIA. Decisão que indeferiu o pedido de divórcio unilateral em tutela de evidência. Direito potestativo irreversível que, por cautela, merece observância do contraditório. Requisitos da tutela de evidência não demonstrados. Impossibilidade de o tribunal decidir parcialmente o mérito da pretensão. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2193518-18.2023.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023) Como o(a,s) filho(a,s) menor(es) já está(ão) de fato com o(a) genitor(a) e sem indício de prejuízo a ele(a,s), nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, defiro à parte autora a guarda provisória da(s) criança(s): H.M.S., regularizando situação de fato já existente, facultando ao(à) genitor(a) o exercício do direito de convivência com o(a,s) menor(es) nos moldes sugeridos às fls. 09/10, ao menos até o exercício do contraditório, ressaltando, por outro lado, que tal situação pode ser alterada por qualquer das partes, sobrevindo modificação fática. Considerando que a guarda compartilhada é a regra do ordenamento jurídico pátrio (artigo 1.584, incisos I e II c.c. §2º, do Código Civil), de forma que ambos os genitores participem e sejam diretamente responsáveis pela criação e educação do(a,s) filho(a,s) comum(ns), em igualdade de condições, reputo que tal apenas não será fixada quando do saneamento ou julgamento do feito se não recomendada pelo setor técnico ou em virtude das especificidades do caso concreto, tudo de acordo com o melhor interesse do(s) infante(s). Outrossim, na esteira da mais abalizada jurisprudência, entendo possível a fixação de alimentos em sede de ação de divórcio, em nome da economia e celeridades processuais, bem como tendo-se em vista que, do ponto de vista fático, uma das partes permanecerá com a guarda do(a,s) filho(a,s), do que decorrerá, logicamente, o direito aos alimentos. A título exemplificativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que, em ação de separação judicial, remete o pleito de alimentos provisórios para ação própria Possibilidade, no entanto, de exame do pedido na própria ação de separação Fixação, no entanto, deferida ao MM. Juiz a quo Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento n. 222.433-4/0 São Paulo 1ª Câmara de Direito Privado Relator: Laerte Nordi 27.11.01 - V.U.) destaquei SEPARAÇÃO JUDICIAL Litigiosa Apelação que insurge contra a fixação de alimentos, por não constar o pedido expresso na exordial: não demonstrada a necessidade e valor elevado Muito embora não tenha feito pedido específico, porquanto pleiteou apenas alimentos em benefício da filha, cabível a sua fixação, pois a questão atinente à necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante foi amplamente debatida nos autos, tanto que na contestação houve impugnação Assim, não se justifica, até por economia processual, que a apelada ajuíze ação própria de alimentos, existindo nos autos elementos para fixação, inclusive com garantia do contraditório Ademais, na espécie, ficou comprovada a culpa do apelante na separação e a obrigação alimentar decorre da própria lei (artigo 19 da Lei 6.515/77) O valor fixado de dez salários mínimos é adequado e é de ser mantido, mostrando coerência com os ganhos do abrigado, que mantém alto padrão de vida, sendo empresário e proprietário de diversos estabelecimentos comerciais A apelada, por seu turno, pessoa do lar e já com cinqüenta anos, dificilmente poderá encontrar trabalho para se manter Outrossim, decreta-se a deserção do recurso adesivo, pela ausência de preparo, constante a exigência do parágrafo único do artigo 500 do Código de Processo Civil Recurso não provido e recurso adesivo não conhecido. (Apelação Cível n. 229.872-4 Lorena 9ª Câmara de Direito Privado Relator: Sérgio Gomes 05.03.02 V.U.) Assim, comprovada a relação de paternidade são devidos os alimentos ao(à,s) menor(es) que, ante a ausência de comprovação dos ganhos e gastos efetivos da parte requerida, mas no melhor interesse da infante, fixo a título de alimentos provisórios, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional para a hipótese de desemprego e de R$ 900,00 (novecentos reais), atualmente equivalentes a 55,53% (cinquenta e cinco vírgula cinquenta e três por cento) do salário mínimo nacional para o caso de trabalho autônomo / empresarial e, ainda, em 1/3 (um terço) dos vencimentos líquidos para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, desde que não inferior ao valor / percentual estipulado para o caso de trabalho autônomo / empresarial, devidos a partir da citação. (Súmula 6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Desde logo, esclareço que, em caso de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário (no que aplicável), como rendimentos líquidos deverão ser considerados o salário bruto, descontados o INSS (contribuição previdenciária), imposto de renda e contribuição sindical, considerando-se ainda todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive de férias, participação nos lucros e horas extraordinárias, excluindo-se as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa. Efetivada a citação, oficie-se de imediato à empregadora para implantação dos descontos mensais relativos aos alimentos provisórios em folha de pagamento da parte requerida, caso venham aos autos as informações necessárias (razão social, CNPJ, endereço e e-mail), cabendo à parte autora a impressão e encaminhamento, intimando-se, por ato ordinatório. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica ainda a parte requerida intimada a apresentar o respectivo endereço eletrônico, bem como, o de seu Patrono, já na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Atente-se. Decorrido o prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade de designação de audiência de tentativa de conciliação e encaminhamento das partes para participação nas Oficinas de Pais e Filhos. Com vistas à celeridade e economia processuais, bem como, em respeito ao princípio da colaboração, insculpido no artigo 6º, do Código de Processo Civil, tenho por bem antecipar diretrizes que deverão ser observadas pelas partes e seus i. Patronos, especialmente os não beneficiados pela gratuidade judiciária que deverão recolher eventuais despesas processuais tão logo instados por ato ordinatório, bem como, pela z. Serventia, que poderá atuar de ofício, independentemente de novo envio dos autos à conclusão, de acordo com a necessidade verificada nos autos, no que concerne: a) esgotadas as diligências nos endereços fornecidos pela parte autora, fica deferida a utilização dos Sistemas INFOJUD, RENAJUD e PREVJUD para tentativa de localização de endereços da parte requerida. Apenas se restarem infrutíferas as diligências nos endereços obtidos, fica deferida a utilização posterior do SISBAJUD. Eventual pedido de localização de endereços da parte autora pelos Patronos fica sumariamente indeferido, eis que cabe às partes manterem seus dados de qualificação atualizados perante o Juízo (artigo 77, inciso V cc. artigo 319, inciso II, ambos do CPC). Do mesmo modo, ficam indeferidos outros pedidos de localização de endereços da parte requerida para além das pesquisas já determinadas, conforme entendimento consolidado no Tema 1338, do STJ (1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos."); b) esgotadas as diligências para localização da parte requerida, inclusive nos endereços obtidos através das pesquisas realizadas pelo Juízo, fica deferida a expedição de EDITAL para citação e intimação da parte requerida, com prazo de 20 (vinte) dias; c) efetivada a citação da parte requerida em estabelecimento prisional, com hora certa, por edital, ou ainda, tratando-se de incapaz ou verificado eventual conflito de interesses, após o regular decurso de prazo para apresentação de defesa voluntária, deverá ser providenciada vista à Defensoria Pública, solicitando a indicação de curador especial para defender seus interesses, nos termos do artigo 72, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Com a indicação nos autos, intime-se o Curador Especial de sua nomeação e do prazo para apresentar contestação, consignando-se que as intimações serão realizadas através da Imprensa Oficial. Havendo mais de um endereço a ser diligenciado, desde logo, DETERMINO QUE SE PROCEDA À EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nos mandados e/ou folhas de rosto expedidas pelo Ofício. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em que admitido o uso da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Informado endereço da parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central de Mandados Compartilhada ou nas hipóteses de ato não compatível, expeça-se carta precatória. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do CPC, certificando-se, nos termos do Comunicado Conjunto nº 361/2026 (DEJESP de 04/05/2026, fls. 01). Cumpra-se, COM URGÊNCIA, inclusive as diligências determinadas pelo Juízo, configurando-se desta forma os mandados e/ou folhas de rosto expedidas. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: LETICIA SEDOLA COELHO (OAB 336311/SP), LETICIA SEDOLA COELHO (OAB 336311/SP)
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