2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006097-19.2025.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV APELADO: NUBBYA ROSANA NUNES FREITAS SILVA A análise da admissibilidade recursal exige, inicialmente, a definição do recurso cabível contra a decisão que, em cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública, homologa os cálculos e determina a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou de precatório. A matéria foi apreciada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1029360-09.2025.8.11.0000 (Tema nº 15), instaurado no âmbito da Seção de Direito Público deste Tribunal, ocasião em que se firmou a tese de que tal pronunciamento possui natureza de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, com aplicação do princípio da fungibilidade aos recursos interpostos durante o período de divergência jurisprudencial (TJ/MT, IRDR 1029360-09.2025.8.11.0000, rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Seção de Direito Público, j. 16.07.2026, com trânsito em julgado certificado). Ocorre que a mesma matéria também foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos. A Primeira Seção, ao apreciar a proposta de afetação, incluiu a questão no Tema nº 1458, nos seguintes termos: [...] Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: '(1) Definir a natureza jurídica do pronunciamento judicial que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV; (2) Definir as hipóteses de aplicação do princípio da fungibilidade aos recursos interpostos contra esses pronunciamentos judiciais.' [...] (STJ, ProAfR no REsp 2.269.091/PE, 2.269.311/PE, 2.270.685/SP, 2.222.333/MA, 2.222.332/MA e 2.220.173/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, Tema nº 1458, DJe 26.6.2026). Embora a afetação tenha restringido a suspensão nacional aos processos em que já interposto recurso especial, agravo em recurso especial ou recurso à Turma Nacional de Uniformização – sem alcançar, automaticamente, os feitos em tramitação nas instâncias ordinárias –, a controvérsia submetida ao Tema nº 1458 coincide substancialmente com a questão versada nestes autos. Desse modo, a tese a ser firmada no julgamento repetitivo, como precedente qualificado de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, poderá repercutir diretamente na solução da presente demanda, inclusive quanto à aplicação do entendimento consolidado no IRDR deste Tribunal, cuja orientação, embora vinculante no âmbito estadual, a ela deverá conformar-se, por força do artigo 986. Nesse contexto, o prosseguimento imediato do feito poderá ensejar a prática de atos processuais posteriormente sujeitos à revisão ou adequação à tese repetitiva. Com efeito, eventual acórdão proferido desde logo, versando matéria idêntica à afetada, sujeitar-se-á, no juízo de admissibilidade do previsível recurso especial, ao sobrestamento do artigo 1.030, III, e, fixada a tese em sentido diverso, ao juízo de retratação, conforme o artigo 1.030, II, combinado com o artigo 1.040, II. A suspensão, portanto, revela-se medida adequada à economia processual, à segurança jurídica e à coerência do sistema de precedentes, em consonância com o artigo 926 do Código de Processo Civil, evitando decisões conflitantes e a prática de atos potencialmente inúteis. Ressalte-se que não se trata de ampliar a ordem nacional de suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, mas de reconhecer, no caso concreto, a prejudicialidade externa entre a controvérsia destes autos e aquela submetida ao julgamento repetitivo, nos termos do artigo 313, V, a, do mesmo diploma. Ante o exposto, com fundamento no artigo 313, V, a, do Código de Processo Civil e nos princípios da economia processual e da segurança jurídica, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito até a definição do Tema nº 1458 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Sobrevindo o pronunciamento definitivo, retornem os autos conclusos. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Relatora