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1006095-33.2026.8.13.0114

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité · Despacho

    EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL Nº 1006095-33.2026.8.13.0114/MG AUTOR: MARIA DE LURDES MOURA MAFFRA ADVOGADO(A): RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA (OAB SP481835) ADVOGADO(A): VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP478803) DESPACHO DA RELAÇÃO JURÍDICA No caso, verifica-se que a autora não esclareceu nem comprovou minimamente a existência da relação jurídica que afirma manter com o requerido. Com efeito, não foram indicados, de forma clara e individualizada, como e quando teriam sido celebradas as avenças, qual o contexto das contratações, quantos contratos teriam sido firmados ou quais operações concretamente estariam abrangidas pela pretensão, tampouco foram apresentados documentos aptos a conferir suporte mínimo às alegações deduzidas na inicial. A mera afirmação genérica da existência de contratos, desacompanhada de elementos que permitam identificar as respectivas relações jurídicas, não se mostra suficiente para delimitar a controvérsia e tampouco para impor ao requerido o ônus de localizar e exibir documentos cuja existência e pertinência sequer foram minimamente demonstradas pela parte autora. DA ESPECIFICAÇÃO DOS CONTRATOS Não obstante a questão acima, não se mostra admissível, ademais, o pedido genérico e massivo de exibição de contratos, desacompanhado da indicação de elementos mínimos que permitam identificar, de forma individualizada, cada uma das avenças cuja apresentação se pretende. A delimitação do objeto da ordem judicial é indispensável não apenas para que o requerido possa compreender, de maneira objetiva, quais documentos deverá apresentar, mas também para que tenha condições de demonstrar o efetivo cumprimento da determinação judicial. A ausência de individualização dos contratos poderia, inclusive, conduzir a situação de manifesta insegurança processual, na medida em que, após o cumprimento da ordem, a parte autora poderia sustentar, genericamente, que determinados contratos não foram exibidos, justamente porque não foram previamente identificados e delimitados na petição inicial. Assim, a pretensão de exibição deverá guardar correspondência com contratos especificamente identificados, mediante a indicação de elementos mínimos, tais como número do contrato, data da avença, modalidade da operação ou outros dados aptos a individualizá-los, não se admitindo determinação genérica que transfira ao requerido o ônus de presumir quais documentos se encontram abrangidos pela pretensão. DO RITO PROCESSUAL No tocante ao pedido de exibição de documentos, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou a tese de que as ações de exibição ajuizadas sob a égide do novo código podem seguir o rito da tutela cautelar antecedente, ficando a ratio decidendi assim ementado: EMENTA: IRDR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. JULGAMENTO DA AÇÃO TAL COMO PROPOSTA. EMENDA DA INICIAL OU CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE OU EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DESCABIMENTO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO CPC/73, INCLUSIVE, QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. PROCEDIMENTO ADEQUADO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (ART. 381 E SS.). 1- A ação cautelar de exibição de documentos ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 deve ser julgada tal como proposta, não havendo que proceder a sua conversão em procedimento de pedido de tutela cautelar antecedente. (Tema nº 1). 2- A ação cautelar ajuizada na vigência do CPC/73 deve ser julgada nos moldes do código revogado, inclusive, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. (Tema nº 2). 3- Desnecessidade "de intimação da parte para adequar o processo cautelar às novas disposições contidas na lei processual (emenda à inicial)" (Tema nº 3). 4- Descabida a conversão da ação de exibição ajuizada sob a égide do código antigo em produção antecipada de prova (art. 381 e ss.) (Tema nº 4). 5- A produção antecipada de prova é a ação adequada para a veiculação de pedido de exibição à luz do ordenamento processual atual. (Tema nº 4). (...) (TJMG - IRDR - Cv 1.0439.15.016383-0/002, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 2ª Seção Cível, julgamento em 20/11/2019, publicação da súmula em 09/12/2019). Com efeito, no referido julgamento, a douta Desembargadora Relatora Doutora Cláudia Maia, em seu judicioso voto consignou: (…) Destarte, a ação estabelecida pelo art. 381 e ss. do CPC/15, de fato, assemelha-se à cautelar de exibição de documentos prevista no art. 844 do CPC/73, podendo a parte daquela se valer para garantir a produção de prova futura, ante a existência de risco de sua não produção (inciso I) ou conhecer o conteúdo da prova pretendida, para, então: buscar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito (inciso II); justificar ou evitar ajuizamento de ação (inciso III). Por certo, a aludida ação do código vigente é perfeitamente capaz de substituir a extinta ação cautelar de exibição de documentos, sendo ambas demandas autônomas de produção de prova e propiciam a obtenção de documento pela parte para variados fins. (…) Com base na argumentação exposta, nas notáveis lições doutrinárias transladadas, nos enunciados da II Jornada de Direito Processual Civil e no supracitado julgado do Superior Tribunal de Justiça, concluo ser a produção antecipada de prova a ação adequada para a veiculação de pedido de exibição à luz do ordenamento processual atual. (destaco) Portanto, tenho pela inadequação da via eleita, pelo que carece a autora de interesse processual face à necessidade e adequação em relação ao pedido indenizatório. DA EMENDA À INICIAL Ante o acima exposto, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) esclarecer e comprovar a relação jurídica com o réu; 2) especificar e delimitar os contratos cuja exibição pretende (indicando o número da avença, data, valores e prestações) e; 3) manifestar-se acerca da adequação e do interesse processual quanto ao pedido de indenização por danos morais a teor do estabelecido no IRDR nº 1.0439.15.016383-0/002 (Tema 40) e do que dispõe o § 2º, art. 382 do Código de Processo Civil. Tudo sob pena de extinção prematura do feito sem resolução de mérito, na forma dos incisos I e IV, ambos do art. 485, CPC. Publicar. Registrar. Intimar. Ibirité, data registrada no sistema. JÚLIO FERREIRA DE ANDRADE Juiz de Direito

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