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1006094-67.2025.8.11.0040

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO Processo nº 1006094-67.2025.8.11.0040 SENTENÇA VISTOS. JANDERSON LIRA DA CRUZ ajuizou a presente ação revisional de contrato em face de BANCO J. SAFRA S.A., sustentando, em síntese, a existência de relação contratual com a instituição financeira requerida referente à Cédula de Crédito Bancário nº 01145000153449 para aquisição de veículo automotor, sobre a qual recairiam encargos financeiros indevidos e abusivos, a saber: a) cobrança indevida de seguro de proteção financeira/prestamista; b) tarifa de avaliação de bem; c) tarifa de cadastro no valor de R$ 870,00 (Id 192701937). P Pugna pela concessão da tutela de urgência, pela revisão contratual com o expurgo dos valores indevidos, recálculo do valor das parcelas e restituição em dobro do indébito (Id 192701937). A inicial veio instruída com documentos (Ids 192703695 a 192703707). Gratuidade judiciária deferida à parte autora e tutela de urgência indeferida em Id 192832310. Citada, a instituição financeira apresentou contestação (Id 194488246). Instadas as partes quanto à produção probatória (Id 210918927), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids 211773060 e 213927108). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A demanda versa matéria exclusivamente de direito, razão pela qual promovo julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de dilação probatória, mormente porque as provas documentais juntadas ao feito são suficientes ao exame do mérito. DAS PRELIMINARES. Inicialmente, indefiro o pedido de retificação do polo passivo, haja vista que as empresas pertencem ao mesmo conglomerado financeiro e atuam de forma integrada no mercado de consumo, incidindo na espécie a teoria da aparência. A inicial preenche os requisitos legais (arts. 318, 319 e 330, § 2º, todos do CPC), não havendo que se falar em inépcia. O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico controvertido pelo autor, restando devidamente discriminadas as obrigações que pretendia revisar. De igual modo, a alegação de carência da ação por ausência de depósito dos valores incontroversos não prospera, uma vez que a disposição contida no art. 330, § 3º, do CPC apenas prevê que a obrigação controversa continue sendo adimplida no tempo e modo contratados, não ensejando óbice ao processamento da ação ou extinção prematura do feito. Por sua vez, a Constituição Federal assegura ao cidadão o livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV), inexistindo litigância de má-fé por mera propositura de ação revisional respaldada no direito de petição. No mais, mantenho a gratuidade judiciária deferida à parte autora (Id 192832310), posto que não restou cabalmente demonstrada pela instituição ré a capacidade financeira do autor de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio (Ids 192703700, 192703701 e 192703704). Feitas tais ponderações, rejeito as preliminares arguidas em contestação. DO MÉRITO. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), reconhecendo-se, assim, a existência de relação de consumo entre as partes. No entanto, a análise de eventual abusividade contratual deve ser feita à luz de cada caso concreto, levando-se em consideração as estipulações do instrumento negocial firmado entre os envolvidos. A relação contratual entre as partes é incontroversa e decorre de Cédula de Crédito Bancário emitida pelo requerente (Id 194488247). Quanto à contratação de seguro, o Tema Repetitivo 972 do STJ estabelece que “nos contratos bancários em geral o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. No caso dos autos, não se cogita de ilegalidade na contratação do seguro, porquanto decorre de ato voluntário da própria parte autora, conforme proposta de adesão específica e em instrumento apartado que integra o negócio jurídico (Id 194488247 – págs. 11/13), não se evidenciando que o consumidor tenha sido compelido ou coagido a firmá-la. O instrumento negocial assegura a facultatividade da adesão ao seguro de proteção financeira, não restando configurada a alegada venda casada. De acordo com o Tema Repetitivo 958 do STJ, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento de despesas conexas, ressalvada a comprovação de não prestação do serviço ou onerosidade excessiva. No caso em apreço, a instituição financeira ré comprovou satisfatoriamente a efetiva realização do serviço de avaliação mediante a juntada do Termo de Avaliação de Veículo (Id 194488247 – págs. 14/15), o qual especifica o estado geral de conservação do automóvel, inexistindo abusividade no montante cobrado a esse título (R$ 150,00). Do mesmo modo, a tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Tema 620/STJ e Súmula 566/STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30.4.2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira"). Na hipótese, a avença fora firmada sob a vigência da referida normatização (Id 194488247) e não há nos autos qualquer elemento que demonstre a existência de vínculo negocial prévio entre as partes, mostrando-se hígida a estipulação da referida tarifa. Feitas tais ponderações, não se verifica abusividade ou onerosidade excessiva no contrato firmado entre as partes que autorize a revisão ou invalidação de suas cláusulas, permanecendo hígido o instrumento negocial, de acordo com o postulado do pacta sunt servanda. Inexiste qualquer circunstância ou ato ilícito que justifique ressarcimento de valores ou reparação pecuniária à parte autora. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da presente demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. Fabio Alves Cardoso Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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