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1006094-41.2024.8.26.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível

    Processo 1006094-41.2024.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Caxambu - Fl. 226: A CEF informou a liquidação do contrato à fl. 212 e, portanto, não tem interesse na sua manutenção nos autos. Dê-se baixa. Quanto ao mais, considerando que não houve a averbação da quitação na matrícula do imóvel, mantém-se a penhora sobre os direitos que a executada possui. Mas, diante da informação de que o imóvel já se encontra liquidado, tais direitos equivalem, na prática, ao valor integral do bem, uma vez que o arrematante não terá qualquer obrigação perante o credor fiduciário que notificou a quitação, nos termos do art. 25, §1º e §2º, da Lei nº 9.514/97. O futuro arrematante poderá, se necessário, buscar diretamente o credor fiduciário para a emissão oportuna do termo de quitação. Entretanto, a fim de i- evitar prejuízo desproporcional à executada, considerando que o valor do imóvel certamente supera o montante da garantia fiduciária, ii evitar o enriquecimento indevido do arrematante e iii- assegurar que o bem seja vendido por valor justo de mercado, o imóvel deverá ser objeto de avaliação prévia, nos termos do art. 870, e seguintes do Código de Processo Civil. Desde já indefiro eventual pretensão de avaliação por Oficial de Justiça, uma vez que a avaliação realizada por corretor mostra-se mais adequada e assertiva ao caso em exame. Diante disso, determino ao exequente que junte aos autos três avaliações de imóveis semelhantes, realizadas por corretores, considerando apartamentos à venda na mesma localidade ou proximidade, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, no mais, a decisão anterior (fls. 201/202). - ADV: MARCELO ALEXANDRE DE NOVAIS (OAB 376780/SP)

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