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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1006093-34.2025.8.26.0309/SP
AUTOR: LILIAN FERNANDA RIBEIRO
ADVOGADO(A): LÍDIA APARECIDA LUZ FERREIRA (OAB PR091925)
RÉU: ABBVIE FARMACEUTICA LTDA.
ADVOGADO(A): LUCIANA BRANDÃO (OAB SP314371)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE EINSFELD (OAB SP240697)
ADVOGADO(A): PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO (OAB SP137599)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Saneado o feito e deferida a prova pericial médica (Evento 39), nomeou-se o perito Alexandre Conti Marra, intimado por meio eletrônico e por correio eletrônico em 22 de maio de 2026 para apresentar proposta de honorários no prazo de cinco dias (Eventos 47, 48 e 49). Decorrido o prazo sem manifestação (Evento 51), reiterou-se a intimação (Eventos 52 e 53), que também restou sem resposta (Evento 55). O feito está paralisado há mais de três meses por essa causa.
A hipótese é de substituição, nos termos do artigo 468, II, do Código de Processo Civil, pois o perito, sem motivo legítimo, deixou de cumprir o encargo no prazo assinado, e por duas vezes.
Nomeio, em substituição, a perita Viridiana Carolina Santos Colombini Ortiz, que deverá ser intimada pela Serventia por correio eletrônico, no endereço viridianacolombini@gmail.com, para que, no prazo de cinco dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil), advertida de que o descumprimento a sujeita às sanções do artigo 468 do mesmo diploma.
No mesmo prazo, deverá a perita providenciar seu cadastro no sistema Eproc, por onde passarão a ser feitas as intimações e apresentadas as manifestações, e atualizar, junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, a documentação e as certidões exigidas pela Resolução CNJ nº 233/2016, pelo Provimento CSM nº 2.306/2015 e pelos artigos 35 a 41 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, tudo sob pena de destituição do encargo.
Antes do início dos trabalhos, certifique a Serventia a regularidade cadastral da profissional e a inexistência de restrições criminais ativas, na forma do artigo 36, § 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça e do Comunicado CG nº 641/2026.
Mantenho, no mais, os termos da decisão de saneamento, inclusive quanto à responsabilidade da ré pelo pagamento dos honorários periciais (art. 95, caput, do Código de Processo Civil).
Apresentada a proposta, digam as partes em cinco dias.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Int.