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TJSP · Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1006090-62.2026.8.26.0562 - Ação Popular - Cargo em Comissão - Yann Dieggo Souza Timotheo de Almeida - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTOS - IPREVSANTOS - - Fremar Pereira Hauck Gavio - - Carlos Augustus Mauá - - Thais Pimentel da Silva e outros - Vistos. Houve pedido de dilação do prazo para contestação dos correqueridos Município de Santos (fl. 173), IPREV Santos (fls. 176/177) e Thais Pimentel da Silva (fl. 190), em razão da complexidade da demanda e da necessidade de análise dos fatos e documentos que instruem os autos. Os pedidos comportam acolhimento. Com efeito, dispõe o art. 7º, IV, da Lei nº 4.717/1965 que, na ação popular, o prazo para contestação poderá ser prorrogado pelo juiz, por igual período, quando houver justo motivo: Art. 7º,IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital. No caso concreto, a controvérsia apresenta relativa complexidade, envolvendo a análise da regularidade de atos administrativos relacionados à atribuição de funções jurídicas a servidores públicos, temporários e ocupantes de cargos em comissão, à luz dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública e da regra do concurso público. A natureza da controvérsia, portanto, demanda análise mais aprofundada dos fatos e dos documentos pertinentes, de modo a possibilitar aos réus o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa. Acrescente-se que os entes públicos envolvidos possuem elevada demanda judicial, circunstância que, aliada à complexidade da matéria discutida, pode dificultar a reunião das informações e documentos necessários à elaboração de uma defesa adequada dentro do prazo ordinário. Ressalte-se, ainda, que a dilação do prazo encontra previsão expressa na legislação específica da ação popular, constituindo faculdade conferida ao magistrado diante da presença de justo motivo, não havendo, no caso, prejuízo ao regular andamento do feito que justifique o indeferimento do pedido. Dessa forma, considerando a complexidade da matéria, a necessidade de análise dos elementos documentais pertinentes e as circunstâncias apresentadas pelos requeridos, DEFIRO a dilação do prazo para apresentação das contestações, pelo período adicional de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 7º, IV, da Lei nº 4.717/1965. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para prosseguimento. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTUS MAUÁ (OAB 202587/SP), THAIS PIMENTEL DA SILVA (OAB 336129/SP), THAIS PIMENTEL DA SILVA (OAB 336129/SP), THAIS PIMENTEL DA SILVA (OAB 336129/SP), YANN DIEGGO SOUZA TIMOTHEO DE ALMEIDA (OAB 552188/SP)
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