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1006088-49.2022.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.43 (Des. Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA) · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 1006088-49.2022.4.01.3800/MG APELANTE: LABORATORIO OSWALDO CRUZ LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RICARDO GONCALVES DOS ANJOS (OAB MG131872) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em que se discute a exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições para o PIS/COFINS. A propósito do tema, anoto que se encontra em análise pelo eg. Supremo Tribunal Federal o RE592.616, que trata da “constitucionalidade, ou não, da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS”, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral em 20/10/2008 (Tema 118). No referido processo, não houve determinação de suspensão nacional dos feitos em tramitação sobre a matéria. Iniciado o julgamento em sessão virtual ocorrida em 2021, o então relator, Ministro Celso de Mello, proferiu voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso extraordinário “para excluir da base de cálculo das contribuições referentes ao PIS e à COFINS o valor arrecadado a título de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS)”. O julgamento não foi concluído por ter havido pedido de vista do Ministro Dias Tofolli, e o feito se encontra, atualmente, atribuído à relatoria do Ministro Nunes Marques. Por outro lado, o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1330.737/SP (Tema repetitivo 634), com trânsito em julgado em 07/06/2016, firmou a seguinte tese: “O valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS”. Como se vê, as Cortes Superiores apontam para a encampação de teses diversas, diametralmente opostas, sobre o tema. Nesse contexto, revela-se contraproducente o julgamento deste processo, que certamente será objeto de novos recursos enquanto não houver a pacificação de entendimento na via da repercussão geral, já inaugurada. Considerando a possibilidade de ser suplantado o entendimento encartado em tese repetitiva por ulterior posicionamento vinculante contrário do Supremo Tribunal Federal, DETERMINO o sobrestamento deste feito até a publicação da decisão de mérito, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 592.616, indicado como representativo do tema 118. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura digital.

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