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TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível
Processo 1006087-34.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.A.S. - R.M.M.S. - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes às págs. 45/46 e complementado às págs. 50/52 e, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição da República, DECRETO O DIVÓRCIO das partes. Em consequência, JULGO EXTINTO estes autos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Observe-se que a mulher voltará a usar o nome de solteira. Arbitro os honorários dos patronos eventualmente nomeados pelo convênio DPE/OABSP no grau máximo previsto na tabela. Expeçam-se certidões. A presente sentença transita em julgado desde logo nesta data, ante a regra prevista no art. 1.000, parágrafo único do CPC, dispensando o lançamento de certidão nos autos pelo z. Ofício Judicial, devendo o Sr. Oficial do Cartório de Registro Civil proceder a averbação nos exatos termos desta decisão. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO para ser cumprida pelo Sr. Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Santa Bárbara D'Oeste/SP, Matrícula n.º 122689 01 55 2011 2 00098 081 0028289 73, servindo, outrossim, de ofício ao MM. Juiz Corregedor Permanente da referida serventia extrajudicial, se o caso, para que exare o seu respeitável "cumpra-se". Caberá ao d. Causídico que representa a parte interessada providenciar a impressão, para a devida averbação no Registro Civil. Observe-se, outrossim, que a parte é beneficiária da justiça gratuita, extensiva, por sua vez, a eventuais atos de registro e averbação, conforme art. 98, §1º, inciso IX do CPC. Após, cumpridas as formalidades legais e feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.I. Ciência ao M.P. - ADV: CARLOS EDUARDO RIBEIRO (OAB 517402/SP), ROBERTA TAVARES FERREIRA DOS SANTOS (OAB 510782/SP)
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