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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis · Sentença
INVENTÁRIO Nº 1006086-35.2026.8.13.0223/MG REQUERENTE: ANTONIO OLIVEIRA CAMPOS ADVOGADO(A): LETÍCIA SIQUEIRA CAMPOS (OAB MG245268) ADVOGADO(A): JAQUELINE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB MG094080) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Inventário dos bens deixados por falecimento de CARMELITA MARIA DE OLIVEIRA, qualificada nos autos. Os herdeiros se encontram devidamente relacionados, qualificados e habilitados, sendo maiores e capazes. Partilha amigável no evento 1, DOC1. Quitações tributárias e fiscais Federal, Estadual e Municipal, referentes ao espólio acostada nos evento 1, DOC22, evento 1, DOC23 e evento 1, DOC24. ITCD Recolhido, conforme evento 1, DOC20. Certidão de inexistência de testamento juntada no evento 1, DOC21. É desnecessária a intervenção do Ministério Público neste processo, uma vez que não há interesse de menor ou incapaz nele envolvido. Processamento regular. Isso posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A PARTILHA AMIGÁVEL DO evento 1, DOC1 dos bens deixados por falecimento de CARMELITA MARIA DE OLIVEIRA, para que produza seus efeitos legais, ressalvados os direitos de terceiros. EXTINGO, pois, O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC. Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais. P. R.I.C. Defiro a dispensa do prazo recursal, SE requerida pelas partes. Transitada, esta sentença, em julgado, pagas eventuais custas, expeça-se o formal de partilha. Após, nada mais sendo pleiteado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Divinópolis/MG, 3 de Setembro de 2026.
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