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1006086-11.2026.8.13.0231

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves · Decisão

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1006086-11.2026.8.13.0231/MG AUTOR: OLIVIANA DE LIMA ADVOGADO(A): BRENO NARDELLI DE ASSIS (OAB MG123508) AUTOR: JOSE MARIA DE OLIVEIRA (Espólio) ADVOGADO(A): BRENO NARDELLI DE ASSIS (OAB MG123508) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SONIA MARIA DE SOUZA (Inventariante) ADVOGADO(A): BRENO NARDELLI DE ASSIS (OAB MG123508) RÉU: NILCE MARQUES DE MOURA ADVOGADO(A): DARLENE POLIANA DE ALMEIDA (OAB MG131171) ADVOGADO(A): MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (OAB MG044293) ADVOGADO(A): DAYANE PAULA DE ALMEIDA (OAB MG169494) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB MG231273) ADVOGADO(A): FERNANDA PAULA DE ALMEIDA (OAB MG164138) DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora no evento 56, no qual reitera o pedido liminar de reintegração de posse. Sustenta a ocorrência de fatos supervenientes, consistentes no arrombamento do depósito, na subtração de materiais e no surgimento de nova pessoa que afirma ter mantido união estável com o falecido. A ré se manifestou no evento 59, pugnando pelo indeferimento do pedido. Os boletins de ocorrência juntados por ambas as partes (evento 56, DOCCOMPROV2 e evento 59, DOCCOMPROV2) comprovam a ocorrência de furto no estabelecimento, em 24/08/2026, mas também demonstram que a própria ré acionou a polícia e providenciou o reparo e o reforço dos acessos, conforme fotografias do evento 59, DOCCOMPROV3. Por outro lado, não há elementos que indiquem a participação da ré no ocorrido, omissão na conservação do patrimônio ou risco atual de dissipação dos bens. Quanto a notícia de outra possível união estável, esta não esclarece, por si só, a ocorrência do alegado esbulho, matéria que permanece dependente de instrução probatória. Assim, indefiro o pedido de reconsideração (evento 56) e mantenho a decisão do evento 10. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o pedido de intervenção formulado no evento 57, no prazo de 15 (quinze) dias. Aguarde-se a audiência de conciliação designada. Intimem-se.

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