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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1006085-73.2024.8.26.0024/SP AUTOR: LUIZ CARLOS LOPES ADVOGADO(A): VINICIUS TAMAI MANSOR (OAB SP497218) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A): ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB RS046350) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A parte credora, intimada para manifestação, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, concordou com o valor depositado, sem nenhuma ressalva. 2. Diante disso, com fundamento no art. 526, § 3º, do CPC, declaro satisfeita e extinta a obrigação. Expeça-se o necessário para levantamento em favor da parte credora, após apresentação de eventual formulário, caso não esteja nos autos. 3. Como o depósito se fez sem início de execução, não cabe proferir sentença de extinção de execução, nem há que se falar em custas finais do feito executivo. 3.1. Todavia, caso a parte autora do processo tenha se beneficiado da isenção de custas quando da distribuição da ação ("gratuidade da Justiça"), fica a parte vencida intimada a recolher o valor relativo às custas iniciais, em 1% sobre o valor da causa, observando-se o mínimo (5 UFESPs) e máximo (3.000 UFESPs), sob pena de inscrição em dívida ativa, tudo conforme art. 1.098, § 5º, das NSCGJ e art. 35, VII, da LOMAN, no prazo de 15 dias. 4. Efetuado o levantamento, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no distribuidor. Intime-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Andradina
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