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1006085-61.2026.8.26.0361

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1006085-61.2026.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcos Kazuo Ide - - Angela Yukiko Ide e outro - Vistos. Nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento CGJ nº 33/2009, em face dos documentos acostados nos autos, DEFIRO A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DESTE PROCESSO. TARJEM-SE os autos e proceda-se da forma determinada no artigo 3º do Provimento CGJ nº 27/2001 com relação aos ofícios doravante expedidos. 1- Trata-se da ação de inventário ajuizada para arrecadação e partilha dos bens deixados pelo falecimento do(a) Sr(a). K.I., ocorrido em 06/07/2026. A) De início, No tocante à nomeação da inventariante, observa-se que o(a) herdeiro(a) indicado(a) para assumir o múnus, Sr(a). M.K.I., ainda não regularizou sua representação processual. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos instrumento de mandato, devidamente assinado. Com a juntada, tornem conclusos para nomeação. 2- Prosseguindo, deverá a parte autora providenciar a EMENDA da petição inicial para apresentar as primeiras declarações de bens e herdeiros, com o respectivo plano de partilha, observando-se os termos dos artigos 620, 651 e 653 do CPC, bem como para: - Trazer aos autos a certidão comprovando a inexistência de testamento deixado pela de cujus, extraída junto ao RCTO Registro Central de Testamentos On-line. - juntar as matrículas/transcrições atualizadas dos imóveis ou eventuais documentos que comprovem a posse; bem como as cópias dos carnês de IPTU, do ano do óbito, para comprovação do valor venal destes; e certidão negativa de débitos municipais; E, regularizar a representação processual dos herdeiros e da viúva (e eventuais cônjuges, porventura, beneficiado com a herança em razão do regime de bens), juntando-se cópias dos documentos pessoais ou, se o caso, providenciar a indicação dos endereços conhecidos para promover a citação destes, recolhendo-se as despesas processuais pertinentes. 3- Destaca-se que a petição inicial deverá ser EMENDADA, conforme acima indicado, em petição única, no prazo de até 60 (sessenta dias), propositadamente longo para permitir as eventuais diligências necessárias. Observe-se. Reforça-se a importância de emenda única para fins de economia processual e melhor organização dos atos, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados, após juntá-los de uma só vez nos autos. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Com a vinda das declarações e documentos, tornem novamente conclusos para decisão. 4- Por fim, no tocante ao(s) eventual(is) pedido(s) de justiça gratuita, registre-se que, em se tratando de autos de inventário ou arrolamento, a concessão da assistência judiciária está condicionada à impossibilidade de o ESPÓLIO suportar as custas processuais, o que não se confunde com a capacidade econômica da pessoa de cada um dos herdeiros. Isto porque o recolhimento das custas e despesas processuais constitui obrigação do espólio. Nesse sentido: Ementa: INVENTÁRIO. Justiça Gratuita. Em se tratando de arrolamentos e inventário, a hipossuficiência a ser demonstrada é do espólio e não do inventariante ou dos herdeiros Incapacidade econômica do espólio não comprovada. Acervo hereditário que comporta satisfatoriamente o recolhimento das custas, não fazendo diferença que uma das herdeiras seja patrocinada pela Defensoria Pública, inclusive, porque a outra sucessora, embora defendida pelo mesmo advogado, não o elegera em função do convênio. Benesse não concedida. Decisão mantida. Agravo desprovido, com observação quanto ao recolhimento do preparo recursal. (destaquei) (2ª Câmara de Direito Privado do TJSP - Agravo de Instrumento nº 2230798-91.2021.8.26.0000; Relatora Des. Dra. HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; DJe: 07/10/2021). Portanto, diante da responsabilidade acima indicada, eventual pedido de concessão da justiça gratuita ao espólio ficará condicionada à oportuna apuração do valor total do monte mor. Advirta-se. Intime-se. - ADV: SÂMIA BASEIO GHANDOUR BISONI (OAB 355584/SP), SÂMIA BASEIO GHANDOUR BISONI (OAB 355584/SP), SÂMIA BASEIO GHANDOUR BISONI (OAB 355584/SP)

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