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2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006085-34.2026.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN MANOEL DE CARVALHO - PI6763 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO JOSÉ DE SOUSA contra ato atribuído à autoridade do INSS, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade NB 650.937.040-2 e o prosseguimento da reabilitação profissional. Alega, em síntese, que o benefício foi suspenso e posteriormente cessado em razão de suposto não comparecimento a convocação para reabilitação profissional, embora não tivesse sido regularmente comunicado da data designada. A autoridade impetrada prestou informações e juntou o histórico da tarefa administrativa nº 2042794731. É o necessário. Decido. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, não comportando dilação probatória para esclarecimento de controvérsia fática relevante. No caso, a tarefa de reabilitação profissional foi aberta em 22/07/2024. Houve convocação inicial para comparecimento em 02/12/2024, precedida, em 27/11/2024, de registro de envio de SMS ao número então cadastrado. Posteriormente, após suspensão do benefício, o impetrante compareceu ao INSS e, em 10/02/2025, promoveu atualização de seus dados cadastrais, passando a constar e-mail e novos números de telefone. Em 13/08/2025, foi expedida nova convocação para comparecimento à Reabilitação Profissional em 19/08/2025, às 9h, na APS de Picos. Na mesma data, o sistema registrou envio de SMS efetuado com sucesso para os números cadastrados, além de envio de e-mail ao endereço informado. O despacho associado à exigência continha a data, horário e local do comparecimento, bem como advertência de suspensão do benefício em caso de ausência injustificada. Não tendo o segurado comparecido, o INSS registrou, em 21/08/2025, a suspensão do processo de reabilitação e do benefício, facultando apresentação de justificativa e pedido de reativação. O impetrante, em manifestação posterior, afirmou que não teria sido validamente comunicado da convocação de 19/08/2025. Entretanto, essa alegação não se apresenta comprovada de plano, pois o próprio histórico administrativo registra comunicação eletrônica anterior à data designada, mediante SMS e e-mail enviados aos contatos cadastrados. É certo que o conteúdo do SMS era genérico, remetendo o segurado ao Meu INSS ou à Central 135 para obtenção de detalhes. Contudo, esse dado, por si só, não permite concluir pela inexistência de comunicação, sobretudo diante do registro simultâneo da exigência contendo as informações completas da convocação. A controvérsia, portanto, desloca-se para saber se as mensagens foram efetivamente recebidas, acessadas e compreendidas pelo impetrante, ou se houve alguma falha concreta na comunicação. Tal investigação extrapola os limites da prova pré-constituída e demandaria dilação probatória incompatível com o rito mandamental. Ademais, o histórico demonstra que o próprio impetrante já utilizava o canal eletrônico para acompanhamento da tarefa antes da segunda convocação, circunstância que igualmente enfraquece a tese de impossibilidade absoluta de acesso às comunicações. Aliás, o art. 9°, da PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 999, DE 28 DE MARÇO DE 2022 autoriza a forma de notificação veiculada por meio de telefone e aplicativo de mensagens. A cessação definitiva foi registrada em 24/04/2026, sob o motivo “NÃO ATENDIMENTO A CONVOC. POSTO”. Assim, não se encontra demonstrada, de forma inequívoca, ilegalidade manifesta no ato administrativo capaz de amparar a concessão da segurança. Regularmente intimado para a reabilitação e não tendo comparecido, a suspensão e cessação do benefício por incapacidade revela-se legal, conforme art. 101, inciso II, da Lei n° 8.213/91 c/c art. 10, art. 11 e art. 12, inciso I, da PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 999, DE 28 DE MARÇO DE 2022. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Mantenho a gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade concedida. Não há remessa necessária, uma vez que a segurança foi denegada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006085-34.2026.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN MANOEL DE CARVALHO - PI6763 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO JOSÉ DE SOUSA contra ato atribuído à autoridade do INSS, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade NB 650.937.040-2 e o prosseguimento da reabilitação profissional. Alega, em síntese, que o benefício foi suspenso e posteriormente cessado em razão de suposto não comparecimento a convocação para reabilitação profissional, embora não tivesse sido regularmente comunicado da data designada. A autoridade impetrada prestou informações e juntou o histórico da tarefa administrativa nº 2042794731. É o necessário. Decido. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, não comportando dilação probatória para esclarecimento de controvérsia fática relevante. No caso, a tarefa de reabilitação profissional foi aberta em 22/07/2024. Houve convocação inicial para comparecimento em 02/12/2024, precedida, em 27/11/2024, de registro de envio de SMS ao número então cadastrado. Posteriormente, após suspensão do benefício, o impetrante compareceu ao INSS e, em 10/02/2025, promoveu atualização de seus dados cadastrais, passando a constar e-mail e novos números de telefone. Em 13/08/2025, foi expedida nova convocação para comparecimento à Reabilitação Profissional em 19/08/2025, às 9h, na APS de Picos. Na mesma data, o sistema registrou envio de SMS efetuado com sucesso para os números cadastrados, além de envio de e-mail ao endereço informado. O despacho associado à exigência continha a data, horário e local do comparecimento, bem como advertência de suspensão do benefício em caso de ausência injustificada. Não tendo o segurado comparecido, o INSS registrou, em 21/08/2025, a suspensão do processo de reabilitação e do benefício, facultando apresentação de justificativa e pedido de reativação. O impetrante, em manifestação posterior, afirmou que não teria sido validamente comunicado da convocação de 19/08/2025. Entretanto, essa alegação não se apresenta comprovada de plano, pois o próprio histórico administrativo registra comunicação eletrônica anterior à data designada, mediante SMS e e-mail enviados aos contatos cadastrados. É certo que o conteúdo do SMS era genérico, remetendo o segurado ao Meu INSS ou à Central 135 para obtenção de detalhes. Contudo, esse dado, por si só, não permite concluir pela inexistência de comunicação, sobretudo diante do registro simultâneo da exigência contendo as informações completas da convocação. A controvérsia, portanto, desloca-se para saber se as mensagens foram efetivamente recebidas, acessadas e compreendidas pelo impetrante, ou se houve alguma falha concreta na comunicação. Tal investigação extrapola os limites da prova pré-constituída e demandaria dilação probatória incompatível com o rito mandamental. Ademais, o histórico demonstra que o próprio impetrante já utilizava o canal eletrônico para acompanhamento da tarefa antes da segunda convocação, circunstância que igualmente enfraquece a tese de impossibilidade absoluta de acesso às comunicações. Aliás, o art. 9°, da PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 999, DE 28 DE MARÇO DE 2022 autoriza a forma de notificação veiculada por meio de telefone e aplicativo de mensagens. A cessação definitiva foi registrada em 24/04/2026, sob o motivo “NÃO ATENDIMENTO A CONVOC. POSTO”. Assim, não se encontra demonstrada, de forma inequívoca, ilegalidade manifesta no ato administrativo capaz de amparar a concessão da segurança. Regularmente intimado para a reabilitação e não tendo comparecido, a suspensão e cessação do benefício por incapacidade revela-se legal, conforme art. 101, inciso II, da Lei n° 8.213/91 c/c art. 10, art. 11 e art. 12, inciso I, da PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 999, DE 28 DE MARÇO DE 2022. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Mantenho a gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade concedida. Não há remessa necessária, uma vez que a segurança foi denegada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal