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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
Processo 1006084-83.2017.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares - Espólio de George Luis de Brito Rangel Junior - Vivian Pereira Rangel - - Lais Pereira Rangel - - Heitor Pereira Rangel - Ante o exposto, com fundamento nos arts. 110, 313, I, 687 a 692 do Código de Processo Civil, e no art. 5º, §8º, do Provimento CSM nº 2.753/2024 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação para deferir a sucessão processual do autor falecido George Luis de Brito Rangel Junior pelos seguintes sucessores: a) Vivian Pereira Rangel, brasileira, viúva, portadora do RG nº 34.153.047-5-SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 304.850.218-11, na qualidade de viúva meeira, com quinhão de 50% (cinquenta por cento) sobre o crédito do falecido; b) Heitor Pereira Rangel, brasileiro, portador do RG nº 52.582.052-8 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 420.224.318-80, na qualidade de filho herdeiro, com quinhão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o crédito do falecido; c) Lais Pereira Rangel, brasileira, inscrita no CPF/MF sob o nº 506.094.378-01, na qualidade de filha herdeira, representada por sua genitora Vivian Pereira Rangel, com quinhão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o crédito do falecido. Determino as seguintes providências: a) Proceda a serventia à retificação do polo ativo no sistema informatizado para constar os sucessores habilitados, individualizados com suas respectivas qualificações e qualidades sucessórias, excluindo-se o nome do autor falecido; b) Após o trânsito em julgado desta sentença, os sucessores habilitados deverão promover, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada nos autos do cumprimento de sentença e/ou do incidente requisitório vinculado (Precatório nº 0006704-73.2021.8.26.0590 (01) e Requisitório DEPRE nº 0252330-76.2022.8.26.0500) de: (i) cópia desta sentença de habilitação; (ii) certidão de trânsito em julgado; (iii) informação dos respectivos quinhões hereditários atribuídos a cada sucessor sobre o crédito do falecido. Tais providências destinam-se a possibilitar a posterior expedição de ofício à DEPRE para alteração da titularidade do crédito, nos termos do art. 5º, §8º, do Provimento CSM nº 2.753/2024; c) Consigno que a alteração da titularidade do crédito ocorrerá exclusivamente perante a DEPRE, mediante a apresentação da documentação acima indicada e a expedição do competente ofício por este Juízo, não se instaurando novo incidente requisitório nem se cancelando o requisitório já expedido; d) Consigno, ainda, que o título executivo judicial encontra-se definitivamente constituído, não comportando qualquer alteração dos cálculos já homologados, atualização da planilha ou nova homologação de valores em virtude da presente habilitação. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. P.I.C. São Vicente, 28 de agosto de 2026. - ADV: RUAN PEREIRA LIMA (OAB 434571/SP), RUAN PEREIRA LIMA (OAB 434571/SP), RUAN PEREIRA LIMA (OAB 434571/SP), FERNANDA CONCEIÇÃO DE LIMA SOUZA DA SILVA (OAB 358009/SP), PEDRINA SEBASTIANA DE LIMA (OAB 140563/SP), RUAN PEREIRA LIMA (OAB 434571/SP), ALEXANDRE LIMA BORGES (OAB 338350/SP), PEDRINA SEBASTIANA DE LIMA (OAB 140563/SP), ALEXANDRE LIMA BORGES (OAB 338350/SP), ALEXANDRE LIMA BORGES (OAB 338350/SP), ALEXANDRE LIMA BORGES (OAB 338350/SP), PEDRINA SEBASTIANA DE LIMA (OAB 140563/SP), PEDRINA SEBASTIANA DE LIMA (OAB 140563/SP)