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TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1006084-11.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - F.G.M. - R.B. - Vistos. Previamente à apreciação dos embargos de declaração de f. 106/109, considerando que se constata a existência de incongruências materiais na referida peça recursal, necessário esclarecimento por parte da patrona do autor. Com efeito, observa-se que no cabeçalho e na qualificação da peça processual constam indicação de número de autos distinto do presente feito (processo nº 1005014-98.2025.8.26.0477 e menção a parte estranha à lide (P. L. M. N.), conforme expressamente registrado à f. 106. Ademais, no que tange ao mérito recursal invocado sob a alegação de vício na decisão saneadora de f. 102/103, verifica-se que o próprio autor expressamente afirmou na petição inicial a data de início da convivência como sendo 15 de maio de 2019 (f. 4). Ante o exposto, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se a petição de f. 106/109 foi equivocadamente protocolada nestes autos, bem como para que aponte de forma expressa, precisa e fundamentada qual seria a efetiva contradição constante da decisão saneadora proferida, considerando que o marco temporal da união estável ali retratado espelhou exatamente a afirmação deduzida pelo próprio requerente na petição inicial (f. 4). Prestados os esclarecimentos pelo requerente ou decorrido o prazo legal in albis, dado o pretendido efeito modificativo dos embargos declaratórios, nos termos do artigo 1023,§ 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a requerida para, querendo, pronunciar-se em 5 (cinco dias). A seguir, conclusos, para apreciação. Int. - ADV: FABIANE CAROLINE LOZANO (OAB 399753/SP), BIANCA GARCIA DOS SANTOS (OAB 359803/SP)
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