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1006081-56.2025.8.26.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1006081-56.2025.8.26.0006/SP AUTOR: MARIA TEREZA CORTEZ ADVOGADO(A): MARCOS BURGOS LOPES (OAB SP261092) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB SP353135) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB SP300250) ADVOGADO(A): SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. EVENTO 55: Recebo os embargos de declaração interpostos pela parte, posto que tempestivos. Não há nenhuma contradição ou omissão na Sentença embargada, tendo o Juízo ali declinado e fundamentado sua convicção quanto aos pontos controvertidos que lhe foram trazidos pelas partes, com o julgamento da demanda. Pretende a embargante modificar o julgado por meio destes embargos. Todavia, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração na hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Estes vícios não estão presentes. Extrai-se o caráter infringente desses embargos. Assim, por incabíveis, REJEITO os embargos declaratórios interpostos pela embargante. EVENTO 56: Interposta apelação, intime-se a parte apelada para oferecimento de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo para tanto, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça – Seção de Direito Privado, nos termos da Resolução nº 623/2013, com as nossas homenagens de estilo e guardadas as cautelas de praxe. Observo que o processo tramita pelo sistema eproc, em que a responsabilidade pelo cadastro de TODOS os advogados a serem associados e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, conforme Infoeproc nº 55, observada a Resolução nº 963/2025, cabendo ao Cartório o cadastro manual de advogados exclusivamente em processos sigilosos. Intime-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026.

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