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1006080-84.2026.4.01.0000

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006080-84.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466147199) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006080-84.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5030005-84.2019.8.09.0176 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006080-84.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença, ante o reconhecimento da preclusão temporal. Nas razões recursais, a parte agravante argumenta que a decisão recorrida contraria o disposto no art. 85, §§ 1º, 7º e 15, do Código de Processo Civil, bem como a jurisprudência do STJ, que entende não haver preclusão ou prescrição para o arbitramento da verba honorária na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo após o pagamento do requisitório. Sustenta, ainda, que o cumprimento de sentença foi iniciado em data anterior à publicação do acórdão do Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a tese que afasta os honorários em RPV não impugnada não se aplicaria ao caso, em virtude da modulação de efeitos. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo e pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando o arbitramento dos honorários de sucumbência. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006080-84.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia submetida a este Tribunal cinge-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença após a extinção da execução pelo pagamento e o consequente arquivamento dos autos. A análise detida dos autos revela que a pretensão recursal esbarra, inequivocamente, no instituto da preclusão. Ainda que o entendimento anterior ao Tema nº 1.190 do STJ favoreça o arbitramento de honorários em execuções de pequeno valor não impugnadas — desde que iniciadas antes da modulação de efeitos —, tal aplicação pressupõe que a matéria tenha sido suscitada tempestivamente, antes do exaurimento da jurisdição na fase executiva. Ocorre que, no caso em tela, a parte exequente permaneceu silente quanto à verba honorária durante toda a fase executiva, o que gerou a extinção do processo pelo pagamento e o seu consequente arquivamento. No meu entender, resta configurada a preclusão, em suas vertentes lógica e temporal, na medida em que a parte agravante, após promover a execução e levantar os valores depositados em juízo, manteve-se silente quanto à fixação da referida verba, aceitando tacitamente a extinção do processo. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que, extinta a execução pelo pagamento sem oposição da parte interessada no momento oportuno — notadamente na expedição das RPV’s —, opera-se a preclusão, inviabilizando a retomada do processo para a satisfação de verbas acessórias não pleiteadas oportunamente. Confira-se: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV’S SEM OPOSIÇÃO DAS PARTES. LEVANTAMENTO DE VALORES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APÓS O ARQUIVAMENTO. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Hipótese de ocorrência da preclusão lógica a que se refere o legislador no art. 503 do CPC, segundo o qual "A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer". 2. Apesar da expressa postulação de arbitramento dos honorários advocatícios na inicial da execução de sentença, sobreveio decisão homologatória dos cálculos sem impugnação, com expedição de requisição de pequeno valor - RPV, contra a qual não houve recurso sobre o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais. 3. Sem o manejo dos recursos disponíveis na legislação processual contra a sentença extintiva da execução, incide na hipótese o instituto da preclusão, pelo qual não cabe mais discutir dentro do processo situação jurídica já consolidada. 4. Desta forma, extinta a execução pelo pagamento, não há que se falar em prosseguimento, ou melhor, em retomada do processo para satisfação de eventuais diferenças, uma vez que a parte agravante foi devidamente intimada da expedição das RPVs e quedou-se inerte, operando-se, pois, a preclusão. 5. Frise-se que referido instituto está pautado na necessidade de concretização da duração razoável do processo, impedindo que haja tumulto processual, primando pelo princípio da eficiência, inibindo atos contraditórios, repetição de atos já realizados, sendo indispensável para a garantia da segurança jurídica, protegendo, a um só tempo, tanto os sujeitos do processo quanto do Estado democrático de direito. 6. Assim, após decisão extintiva sem qualquer oposição da parte, em observância aos princípios da segurança jurídica, da efetividade e duração razoável do processo, resta inviabilizada a reabertura da fase executiva para prática de atos alcançados pela preclusão. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1035941-86.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 10/04/2025 PAG.) Portanto, a inércia da parte exequente durante o cumprimento de sentença — inclusive após o arquivamento dos autos — inviabiliza a pretensão tardia de rediscutir o montante exequendo para incluir valores não pleiteados no momento oportuno. A decisão agravada, ao reconhecer a preclusão e afastar a fixação extemporânea dos honorários de sucumbência, aplicou corretamente o direito à espécie, não merecendo qualquer reparo. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006080-84.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão interlocutória, que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença, ante o reconhecimento da preclusão temporal. 2. A parte agravante defende que não existe preclusão ou prescrição para o arbitramento da verba honorária na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo após o pagamento do requisitório. Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada e o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é possível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença após a extinção da execução pelo pagamento e o consequente arquivamento dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso em tela, observa-se que a parte exequente, após promover a execução e levantar os valores depositados em juízo, manteve-se silente quanto à fixação da verba honorária sucumbencial, aceitando tacitamente a extinção do processo executivo pelo pagamento e o seu consequente arquivamento. Nesse contexto, resta configurada a preclusão, em suas vertentes lógica e temporal. Portanto, a decisão agravada, ao reconhecer a preclusão e afastar a fixação extemporânea dos honorários de sucumbência, aplicou corretamente o direito à espécie, não merecendo reparo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.190; TRF1, AG 1035941-86.2024.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Oswaldo Scarpa, Nona Turma, PJe 10/04/2025. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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