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1006077-66.2026.8.13.0290

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Vespasiano · Decisão

    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1006077-66.2026.8.13.0290/MG EMBARGADO: ANTONIO DO CARMO DA CRUZ ADVOGADO(A): ISABELA BARBARA CAMPOS (OAB MG197248) DECISÃO Vistos, etc. 1. Do pedido de reconsideração Os embargantes requerem a reconsideração da decisão do evento 5, DOC1, que indeferiu a tutela de urgência destinada à suspensão da ordem de desocupação expedida no processo nº 5000845-39.2025.8.13.0290. Após a decisão, o Município apresentou a manifestação e os documentos do evento 23, DOC1. 2. Do reexame da tutela Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano. Embora permaneça demonstrado o risco decorrente da ordem de desocupação, os novos documentos não comprovam direito autônomo dos embargantes à permanência no imóvel particular. Com efeito, o contrato de locação nº 136/2014 foi celebrado entre o proprietário e o Município de Vespasiano (evento 1, DOC6). Os embargantes foram instalados no local por iniciativa da Administração Pública, mas não figuraram como locatários ou sublocatários, nem apresentaram outro título jurídico que lhes assegure a posse contra o proprietário após o encerramento da locação. Além disso, a sentença proferida no processo demolitório nº 0039725-74.2014.8.13.0290 (evento 23, DOC4), autorizou a demolição da construção anteriormente ocupada pelos embargantes, sem impor ao Município, em seu dispositivo, obrigação de inclusão definitiva da família em programa habitacional. A determinação anterior de alojamento possuía natureza provisória e foi sucedida pelo julgamento definitivo daquela demanda. A situação de vulnerabilidade dos embargantes recomenda a adoção de medidas socioassistenciais pelo Município, mas não constitui, por si só, fundamento para impor ao proprietário particular a manutenção da ocupação por prazo indeterminado. Registre-se, ainda, que o agravo nº 1001713-14.2026.8.13.9000 foi apenas distribuído à Turma Recursal, constando certidão de triagem datada de 27/08/2026, sem decisão concessiva de efeito suspensivo ou de tutela recursal. A interposição do recurso, portanto, não suspende a eficácia da decisão impugnada. Desse modo, permanece ausente a probabilidade do direito necessária à concessão da medida urgente. 3. Conclusão Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. Intimem-se os embargantes, por intermédio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a resposta e os documentos apresentados pelo Município no evento 23, DOC1. Aguarde-se, ainda, o término do prazo de resposta do embargado Antônio do Carmo da Cruz, certificando-se oportunamente. Por fim, comunique-se a presente decisão à Turma Recursal nos autos do agravo nº 1001713-14.2026.8.13.9000. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se. Vespasiano, data da assinatura eletrônica.

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