Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara
Processo 1006076-49.2023.8.26.0541 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fundação Municipal de Educação e Cultura - Funec - Vistos. Dispõe o artigo 274, § único do CPC, que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Ainda, o artigo 513, § 3º diz que, na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 274 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEVER DA PARTE DE COMUNICAR ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO - INTIMAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA QUANDO REALIZADA NO MESMO ENDEREÇO EM QUE SE EFETIVOU A CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 22002554720178260000. 38ª Câmara de Direito Privado - TJ-SP. Publicação: 12/12/2017. Julgamento em 12 de dezembro de 2017. Relator Eduardo Siqueira)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO - Penhora on-line - Intimação dos executados no mesmo endereço da citação, que restou infrutífera - Mudança de endereço sem comunicação nos autos - Aplicação do artigo 274, § único do CPC. Validade da intimação - Recurso provido para tal fim. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155953-30.2017.8.26.0000; Relator: Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2017; Data do Registro: 16/10/2017)". Assim, considerando que o AR foi enviado para o endereço declarado pelo(a) executado(a) (fls. 90), e ante a ausência de comunicação do novo endereço, considero válida a intimação do(a) devedor(a). Certificado o decurso do prazo para pagamento das custas processuais, expeça-se a certidão de inscrição do valor em dívida ativa. Após, arquivem-se os autos, cumpridas e observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: CICLAIR BRENTANI GOMES (OAB 106475/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.