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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Passos · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006074-29.2026.8.13.0479/MG AUTOR: FERNANDA RIBEIRO DE PAULA ADVOGADO(A): ANA PAULA MARTINS (OAB MG232706) DECISÃO FERNANDA RIBEIRO DE PAULA ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO em face de MUNICÍPIO DE FORTALEZA DE MINAS, estando ambas as partes qualificadas nos autos. Ajuizada ação perante a Justiça do Trabalho, foi reconhecida a incompetência absoluta por reconhecimento de vínculo estatutário, bem como declinada a competência para a Justiça Comum Cìvel, em favor do juízo estadual de Passos/MG. Vieram os autos conclusos. Relatados, no necessário. Decido. A pretensão deduzida em juízo versa sobre o reconhecimento e pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com valor da causa de R$ 15.448,34. Trata-se de matéria que pode ser adequadamente apreciada pela Vara dos Juizados Especiais Cíveis da Fazenda Pública, Neste contexto, necessário se faz observar o determinado pelo art. 2° da Lei n° 12.153 de 2009 que prevê, in verbis: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Em adição a este dispositivo, desponta o art. 5°, inciso II desta mesma lei, que aduz: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: (…) II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas Em casos semelhantes, já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre a necessidade de prova pericial não afastar, por si, a competência do Juizado Especial, sobretudo quando a perícia é de baixa complexidade e compatível com o rito do Juizado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA QUANDO DE BAIXA COMPLEXIDADE. MANUTENÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que declarou a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, em ação ordinária proposta por servidor público visando ao recebimento de verbas remuneratórias e indenização por danos morais, cujo valor da causa foi fixado em R$ 67.762,04. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a necessidade de prova pericial para aferição de insalubridade afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se o valor da causa, inferior a 60 salários mínimos, é suficiente para fixar a competência absoluta do Juizado, independentemente da complexidade da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa e pela matéria, sendo absoluta quando não ultrapassado o limite legal de 60 salários mínimos, nos termos da Lei nº 12.153/2009. 4. A necessidade de prova pericial não afasta, por si, a competência do Juizado Especial, sobretudo quando a perícia é de baixa complexidade e compatível com o rito célere do microssistema. 5. A distinção entre perícia formal do CPC e prova técnica simplificada evidencia que apenas provas de elevada complexidade poderiam justificar o afastamento da competência, o que não se verifica no caso concreto. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que a competência dos Juizados Especiais é fixada pelo valor da causa no momento da propositura, sendo irrelevante a complexidade da demanda. 7. O reconhecimento da incompetência d a Justiça Comum não invalida os atos processuais já praticados, os quais podem ser aproveitados pelo juízo competente, em observância aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento do mérito. 8. O IRDR nº 1.0000.24.394995-5/001 determinou a suspensão apenas de processos em hipóteses específicas, como conflitos de competência ou declínio de competência após deferimento de prova pericial complexa, não alcançando situações em que a incompetência da Justiça Comum é reconhecida em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta e definida pelo valor da causa, até o limite de 60 salários mínimos. 2. A necessidade de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial, salvo quando demonstrada elevada complexidade incompatível com o rito sumaríssimo. 3. Os atos processuais praticados por juízo absolutamente incompetente podem ser preservados, conforme o art. 64, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; CPC, arts. 43, 64, §4º, 464 e 465. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001, Rel. Des. Wilson Benevides, j. 22.08.2019; TJMG, Conflito de Competência nº 1.0000.21.053396-4/000, Rel. Des. Wagner Wilson, j. 19.08.2021; STJ, REsp nº 2.137.035/RN, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 03.06.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.833.876/MG, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 21.03.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.711.911/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 12.04.2021. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.25.409978-1/004, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2026, publicação da súmula em 05/08/2026) Posto isso, a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública. No entanto, como não se trata de ação com pedido de reparação de dano, não prevalece o local de domicílio da parte autora, pelo que o foro competente é o local de situação do réu na forma do art, 4º, I da Lei n.º 9.099/95. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública de Jacuí-MG. Cumpra-se e intime-se.
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