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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1006073-75.2025.4.01.3703 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Civil do Estado do Maranhão (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO: MARIA RAIMUNDA MOURA ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DENIS PEREIRA SILVA - MA16010 DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de MARIA RAIMUNDA MOURA ALVES, pela suposta prática do delito previsto no art. 304 do Código Penal. Na audiência de custódia realizada em 02/07/2025, foi homologada a prisão em flagrante e concedida liberdade provisória, mediante imposição das seguintes medidas cautelares: comparecimento mensal em juízo, obrigação de manter endereço e telefone atualizados e proibição de ausentar-se do Município de Bacabal/MA sem autorização judicial. Posteriormente, o Ministério Público Federal, em manifestação de ID 2280154483, informou que a investigada vem cumprindo regularmente as cautelares, com comparecimentos mensais entre 09/07/2025 e 31/07/2026, e requereu, com fundamento no art. 282, § 5º, do CPP, a substituição das medidas de comparecimento mensal e de restrição de deslocamento pela obrigação de manutenção de endereço residencial e contato telefônico atualizados. Registrou, ainda, que o Inquérito Policial nº 1007259-36.2025.4.01.3703, instaurado para apuração dos fatos, ainda não havia sido concluído. É o necessário. O art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal autoriza a revogação ou substituição das medidas cautelares quando verificada a falta de motivo para sua subsistência ou quando sobrevierem razões que recomendem sua adequação. No caso, transcorrido período superior a um ano desde a imposição das cautelares, sem notícia de descumprimento, e considerando o regular comportamento processual da investigada, mostra-se desnecessária a manutenção do comparecimento mensal em juízo e da proibição de ausentar-se do Município de Bacabal/MA. A manutenção apenas da obrigação de atualização de endereço e contato telefônico revela-se suficiente para assegurar a localização da investigada enquanto perdurarem as investigações. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento do Ministério Público Federal e SUBSTITUO as medidas cautelares anteriormente impostas, revogando: a) o comparecimento mensal em juízo; e b) a proibição de ausentar-se do Município de Bacabal/MA sem prévia autorização judicial. Fica mantida, como única medida cautelar, a obrigação de a investigada manter atualizados nos autos seu endereço residencial e número de telefone, comunicando imediatamente eventual alteração. Intimem-se a defesa técnica e, pessoalmente, a investigada para ciência e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem nos autos o endereço residencial e o número telefônico atualizados. Considerando que a investigação prossegue no Inquérito Policial nº 1007259-36.2025.4.01.3703, intime-se o Ministério Público Federal para, oportunamente, informar nestes autos o encerramento das investigaçõe. Cumprida a atualização dos dados pela investigada, permaneçam os autos aguardando a informação do Ministério Público Federal quanto ao encerramento das investigações. Intimem-se. Cumpra-se. Bacabal/MA, na data da assinatura. HANNA FERNANDES PORTO Juíza Federal
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