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1006073-22.2024.8.26.0198

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1006073-22.2024.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Claudinei de Paula Jardim - Vistos. Diante da concordância da parte exequente (fls. 246), HOMOLOGO os cálculos apresentados às fls. 237/241 dos autos, no montante de R$ 16.913,05 reais, assim como a renúncia ao valor excedente para processamento pela sistemática de RPV, conforme Termo de Renúncia de fls. 253. Fica consignado que, por ocasião do pagamento por meio de RPV ou precatório, deverão ser observadas as retenções legais de natureza previdenciária e tributária, notadamente aquelas relativas ao Imposto de Renda, sob o regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), quando aplicável. Prazo: 10 dias. No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. Esclareça se é necessária a correção do cadastro processual para que a pessoa que futuramente irá receber o depósito judicial relativo aos honorários contratuais coincida com a pessoa cadastrada no processo. Esclareço que o cadastro em nome da pessoa física do advogado não permite o levantamento em nome da sociedade jurídica de advogados. Deverá, por fim, o advogado observar se a verba é indenizatória ou remuneratória, pois esta questão será necessariamente observada quando do pagamento. Assim, por exemplo, adicionais e gratificações são verbas remuneratórias, e dessa forma devem ser declarados no termo próprio, com indicação dos meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). A indicação errônea produz atrasos no pagamento e prejudica a gestão processual. Na ausência de protocolo do ofício, ao arquivo, onde deverá aguardar provocação. Ciência às partes da homologação da conta. Int. - ADV: TIAGO JOSÉ DOS SANTOS ARUGA (OAB 326370/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1006073-22.2024.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Claudinei de Paula Jardim - Vistos. Diante da concordância da parte exequente (fls. 246), HOMOLOGO os cálculos apresentados às fls. 237/241 dos autos, no montante de R$ 16.913,05 reais, assim como a renúncia ao valor excedente para processamento pela sistemática de RPV, conforme Termo de Renúncia de fls. 253. Fica consignado que, por ocasião do pagamento por meio de RPV ou precatório, deverão ser observadas as retenções legais de natureza previdenciária e tributária, notadamente aquelas relativas ao Imposto de Renda, sob o regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), quando aplicável. Prazo: 10 dias. No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. Esclareça se é necessária a correção do cadastro processual para que a pessoa que futuramente irá receber o depósito judicial relativo aos honorários contratuais coincida com a pessoa cadastrada no processo. Esclareço que o cadastro em nome da pessoa física do advogado não permite o levantamento em nome da sociedade jurídica de advogados. Deverá, por fim, o advogado observar se a verba é indenizatória ou remuneratória, pois esta questão será necessariamente observada quando do pagamento. Assim, por exemplo, adicionais e gratificações são verbas remuneratórias, e dessa forma devem ser declarados no termo próprio, com indicação dos meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). A indicação errônea produz atrasos no pagamento e prejudica a gestão processual. Na ausência de protocolo do ofício, ao arquivo, onde deverá aguardar provocação. Ciência às partes da homologação da conta. Int. - ADV: TIAGO JOSÉ DOS SANTOS ARUGA (OAB 326370/SP)

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