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TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1006071-78.2026.8.26.0005 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.F.B.S. - Vistos. Evoluída a classe processual para Divórcio Consensual e não Separação Consensual como constou de forma equivocada na distribuição do feito. Primeiramente, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), providencie o requerente Vitor a emenda da inicial a fim de regularizar sua representação processual, juntando procuração devidamente assinada. Providencie a requerente Gabriela a emenda da inicial a fim de proceder à regularização de sua representação processual, juntando procuração devidamente assinada e com seu nome correto haja vista que houve a alteração de seu nome (fls.13), providenciando os ajustes necessários no polo ativo da ação. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e mais morosidade no andamento dos autos digitais. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção, conforme artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Publique-se. - ADV: ELAINE ANTONIO DE FREITAS (OAB 126098/SP)
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