Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública
Processo 1006070-54.2026.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Petição intermediária - Vinicius da Silva Barros - Ante o exposto: a) RECEBO a manifestação de fl. 26 como emenda à petição inicial, nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, para delimitar o pedido de declaração de inexigibilidade às CDAs nº 1415522550, 1395966424 e 1459480306, excluir o pedido de indenização por danos morais e corrigir a data da alegada alienação do veículo para 14/07/2022; b) DETERMINO a retificação do valor da causa para R$ 3.927,99, procedendo-se às anotações necessárias; c) DEFIRO a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários inscritos nas CDAs nº 1415522550, 1395966424 e 1459480306, até ulterior deliberação deste Juízo; d) DETERMINO à parte requerida que se abstenha de promover novos atos de cobrança judicial ou extrajudicial relativos exclusivamente às referidas CDAs enquanto vigente esta decisão, sem prejuízo da manutenção dos registros necessários à identificação dos créditos, com anotação da suspensão de sua exigibilidade; e) CONSIGNO que a presente decisão não declara definitivamente a inexigibilidade dos débitos, não reconhece a efetiva transferência da propriedade do veículo em 14/07/2022 e não impede a cobrança de obrigações tributárias distintas daquelas expressamente indicadas no item c; f) CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal; g) COM A CONTESTAÇÃO, deverá a parte requerida apresentar os dados cadastrais e o histórico de propriedade e de gravames do veículo, bem como os elementos que fundamentaram a constituição e a imputação à parte autora dos débitos inscritos nas CDAs nº 1415522550, 1395966424 e 1459480306; h) COMUNIQUE-SE, com urgência, à Procuradoria Geral do Estado e à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo por ofício. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO e MANDADO. Deverá o(a) patrono(a) interessado(a) providenciar a impressão e envio do oficio ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos autos o protocolo. Int. - ADV: VINICIUS DA SILVA BARROS (OAB 361954/SP)
Processo 1006070-54.2026.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Petição intermediária - Vinicius da Silva Barros - Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) esclarecer quais são as Certidões de Dívida Ativa cuja inexigibilidade pretende ver declarada, adequando a causa de pedir aos pedidos formulados; b) retificar os pedidos finais, eliminando as inconsistências existentes entre a narrativa da inicial e os pedidos formulados; c) juntar documentação apta a demonstrar a alegada alienação do veículo em 14/07/2023, especialmente CRV, ATPV-e, comprovante de comunicação de venda ao DETRAN ou outro documento idôneo equivalente; d) atribuir valor certo ao pedido de indenização por danos morais ou esclarecer o critério utilizado para sua quantificação; e) adequar o valor da causa ao efetivo conteúdo econômico perseguido, observando-se o valor dos débitos cuja inexigibilidade pretende ver reconhecida, bem como o pedido indenizatório formulado. Fica diferida a apreciação do pedido de tutela de urgência para após o cumprimento da presente determinação. Advirta-se a parte autora de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: VINICIUS DA SILVA BARROS (OAB 361954/SP)