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Processo 1006070-35.2025.4.01.3602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006070-35.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENILSON RICARDO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON INACIO DE MORAES - GO45221 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal. Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Requer a parte autora a concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à data da cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 518.947.953-2 (DCB em 08/05/2008). Do interesse de agir. Embora na inicial se requeira a concessão de auxílio acidente desde o dia seguinte à DCB do auxílio por incapacidade temporária NB 722.571.310-9, revendo o entendimento anteriormente adotado por este juízo, entendo que no caso concreto não restou demonstrado o interesse de agir para tal pretensão. O interesse processual, em sua dimensão necessidade, exige que a tutela jurisdicional seja indispensável à obtenção do bem da vida pretendido. Nas demandas previdenciárias, isso pressupõe, como regra, a prévia provocação da Administração mediante requerimento compatível com a pretensão deduzida em juízo. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei n.º 8.213/1991, possui natureza indenizatória e pressupostos próprios. Sua concessão depende da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e da existência de sequelas que impliquem redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária não caracteriza, por si só, resistência à concessão do auxílio-acidente. O prazo estabelecido administrativamente para o encerramento daquele benefício representa apenas um prazo médio razoável para recuperação da incapacidade temporária para o trabalho, não implicando pronunciamento automático sobre a consolidação das lesões ou sobre a existência de redução permanente da capacidade para a atividade habitual. Assim, para que se configure pretensão resistida relativamente ao auxílio-acidente, é necessário que o segurado formule requerimento específico ou de prorrogação do benefício por incapacidade fundado no acidente, de modo a permitir que o INSS examine os requisitos próprios previstos no art. 86 da Lei n.º 8.213/1991. Não se exige o esgotamento da via administrativa, mas apenas a efetiva provocação da autarquia. Somente após o requerimento e sua negativa, expressa ou configurada pela demora excessiva na apreciação, estará demonstrada a necessidade de intervenção jurisdicional, conforme orientação firmada pelo STF no Tema 350. A esse respeito, existem 3 argumentos comumente utilizados pelos segurados para defender a inaplicabilidade do Tema 350 do STF ao auxílio-acidente: (i) A impossibilidade de requerimento autônomo; (ii) A tese firmada no Tema 862 do STJ e (iii) A tese firmada no Tema 315 da TNU. Passo a confrontá-los. De proêmio, argumenta-se que o sistema eletrônico do INSS não disponibilizaria serviço específico para a formulação de requerimento autônomo de auxílio-acidente e que, por essa razão, o ajuizamento direto da demanda estaria autorizado. O argumento não procede. Atualmente, já é possível requerer o benefício de forma autônoma. Em relação ao período anterior à disponibilização do recurso específico, a resistência administrativa estaria caracterizada quando comprovada a recusa do INSS em receber ou processar o requerimento de prorrogação do benefício por incapacidade precedente. O que não se admite é a presunção de resistência sem que tenha havido sequer tentativa de provocação da autarquia. Assim, a ausência anterior de requerimento específico não tornava impossível o requerimento para que fosse avaliada a eventual redução da capacidade após a consolidação das sequelas, de modo que, entendendo haver a manutenção da incapacidade ou a redução da capacidade, cabia ao segurado efetuar o pedido de prorrogação. Também se invoca a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 862 dos recursos repetitivos, segundo a qual o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal. Esse precedente, contudo, não solucionou a questão processual relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo. A controvérsia submetida ao STJ dizia respeito ao termo inicial do auxílio-acidente, isto é, à data a partir da qual são devidas as prestações quando reconhecido o direito material ao benefício. O julgamento partiu da premissa de que estavam presentes os requisitos para sua concessão e definiu os efeitos financeiros decorrentes desse reconhecimento. Não se discutiu, naquele julgamento, se a simples cessação do benefício por incapacidade temporária seria suficiente para caracterizar pretensão resistida nem se o segurado estaria dispensado de provocar previamente o INSS. Há diferença entre o nascimento do direito material e o surgimento do interesse processual. O art. 86, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991 pode estabelecer que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária, mas essa regra não define em que momento se caracteriza a necessidade de intervenção judicial. O termo inicial do benefício integra o mérito da pretensão. O interesse de agir, por sua vez, constitui condição para que o Poder Judiciário possa examinar esse mérito. A aplicação do Tema 862 pressupõe, portanto, processo regularmente constituído e reconhecimento do direito ao auxílio-acidente. O precedente não autoriza o ajuizamento originário da pretensão sem que o INSS tenha sido previamente provocado, nem converte automaticamente a cessação do benefício temporário em indeferimento de auxílio-acidente. A conclusão contrária atribuiria ao precedente alcance processual que não integrou a questão submetida a julgamento e confundiria a data de início de benefício com as condições necessárias ao exercício do direito de ação. Por isso, o Tema 862 do STJ não afasta a ausência de interesse de agir quando inexistente requerimento administrativo ou outra forma comprovada de provocação da autarquia. Invoca-se, por fim, o Tema 315 da Turma Nacional de Uniformização, no qual foi firmada tese no sentido de que a data de início do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do auxílio-acidente, observada a prescrição quinquenal. Também esse precedente não afasta a necessidade de demonstração do interesse de agir. A questão submetida a julgamento no Tema 315 consistia em definir, nos casos em que reconhecido o direito ao auxílio-acidente, se os efeitos financeiros deveriam ter início no dia seguinte à cessação do benefício temporário ou apenas na data da citação válida. A tese fixada, portanto, disciplina o termo inicial e os efeitos financeiros do auxílio-acidente. Não estabelece que o segurado possui interesse processual independentemente de prévia provocação administrativa, nem afirma que a cessação do auxílio por incapacidade temporária caracteriza automaticamente resistência à concessão do benefício indenizatório. A expressão “independentemente de pedido de prorrogação” ou de “pedido específico” deve ser compreendida dentro dos limites da questão material submetida à uniformização: uma vez reconhecido judicialmente o direito ao auxílio-acidente e superada a questão referente ao interesse processual, a ausência daqueles pedidos não desloca o termo inicial para a data da citação. Não se pode extrair dessa formulação uma tese processual implícita sobre interesse de agir. A autoridade do precedente está limitada à questão efetivamente decidida, não abrangendo fundamento estranho à controvérsia delimitada no julgamento. Além disso, a TNU não possui competência para uniformizar questões de direito processual. Nos termos do art. 14 da Lei n.º 10.259/2001, sua competência restringe-se à uniformização da interpretação de lei federal sobre questões de direito material no âmbito dos Juizados Especiais Federais. A própria TNU consolidou, em sua Súmula n.º 43, o entendimento de que não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. A existência ou não de interesse de agir, enquanto condição necessária ao exame do mérito e pressuposto para a atuação jurisdicional, constitui matéria eminentemente processual. Sua verificação permanece atribuída às instâncias ordinárias, de acordo com as circunstâncias concretas de cada processo. Por essa razão, o Tema 315 não poderia, nem pretendeu, estabelecer tese vinculante acerca da presença do interesse processual. O precedente resolve questão material relacionada ao termo inicial do benefício, sem impedir que o juízo reconheça a ausência de interesse de agir quando não demonstrada a prévia provocação do INSS. Interpretação diversa ampliaria indevidamente o objeto do precedente e atribuiria à TNU competência para decidir questão processual que não está compreendida em sua função uniformizadora. Assim, nenhum dos argumentos examinados afasta a necessidade de prévia provocação administrativa. In casu, não foi comprovado pedido de prorrogação que permitisse ao INSS reavaliar o quadro clínico após a cessação do benefício temporário, porém a parte autora logrou comprovar a formulação de requerimento administrativo de auxílio-acidente, indeferido pela autarquia previdenciária (id. 2230384664). Assim, considerando que a parte autora pleiteou, por meio de requerimento administrativo dirigido à autarquia previdenciária, a indenização pretendida conforme determinado nos normativos de regência, constato existir respaldo fático capaz de subsidiar o interesse de agir, a partir da DER de 05/09/2024. Da redução da capacidade laboral. O laudo pericial judicial (id. 2259399150) constatou que o acidente de trânsito sofrido pela parte autora no ano de 2006 resultou em sequela de traumatismo do membro inferior (CID T93). O perito atestou que a parte autora pode exercer sua atividade habitual, porém com mais esforço a partir do dia 08/11/2007, conforme laudo Sabi que atestou a incapacidade temporária do autor. Em seus termos, “O periciando apresenta sequela consolidada decorrente de fratura de fêmur esquerdo, com repercussão funcional evidenciada por marcha claudicante, hipotrofia muscular, redução de força e limitação de mobilidade. Tais alterações implicam redução da capacidade laborativa para atividades que exijam esforço físico, ortostatismo prolongado e agachamento. Conclui-se que há redução da capacidade laborativa de grau leve.”. Desse modo, a prova pericial fornece os elementos necessários para a comprovação da redução da capacidade laborativa da autora para atividades que habitualmente exercia/exerce (pedreiro), em razão de acidente sofrido. Reconheço a idoneidade e a completude do laudo pericial produzido em juízo, que reputo suficiente para a solução da causa e, de consequência, entendo que foram comprovados os requisitos previstos em lei para a concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora a partir da DER (05/09/2024). Da qualidade de segurado. Conforme se infere do CNIS de id. 2230384849, o autor registra contribuições previdenciárias nos períodos recentes de 01/04/2021 a 16/03/2022, 08/12/2022 a 05/11/2023, 29/01/2025 a 29/03/2025 e 09/04/2025 a 25/09/2025, de sorte que no início da redução da capacidade laboral detinha a qualidade de segurado. Ressalte-se que não há exigência de carência para o benefício ora pleiteado, por força do disposto no art. 26, I, da Lei n. 8.213/91. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO FORMULADO NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar, em favor de GENILSON RICARDO DE SOUZA (CPF: 022.028.461-07), o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, à proporção de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, com DIB em 05/09/2024 (DER) e DIP em 01/09/2026, e b) pagar à parte autora as parcelas atrasadas compreendidas entre a DIB e o dia imediatamente anterio à DIP, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, conforme Manual de Cálculo da Justiça Federal; e c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais). Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes. Comunique-se à Ceab/INSS para que proceda à implantação do benefício dentro do prazo estipulado. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado a sentença: 1. Após a implantação do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 2. Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos. Ainda, para viabilizar a expedição do ofício requisitório, os cálculos precisam atender aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 983/2026, bem como considerar as recentes alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, na forma disciplinada pelo Acórdão CJF nº 0882268 (Processo nº 0001401-23.2019.4.90.8000). 3. Não serão aceitos cálculos que deixem de observar os seguintes parâmetros: (i) até a vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal indicados para esse período (IPCA-E como correção monetária e juros da poupança, para créditos não tributários); (ii) a partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021) até a vigência da EC nº 136/2025 (09/09/2025), aplicação exclusiva da taxa Selic, como índice único de correção monetária e juros de mora; (iii) a partir da vigência da EC nº 136/2025 (10/09/2025) e até a expedição do ofício requisitório, aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observando-se: a) tratando-se de benefício previdenciário, o INPC como índice de correção monetária, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, e, a título de juros de mora, a taxa legal correspondente à diferença entre a Selic e o INPC; b) tratando-se de benefício assistencial (LOAS), o IPCA como índice de correção monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e, a título de juros de mora, a taxa legal correspondente à diferença entre a Selic e o IPCA, uma vez que o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 não se aplica a essa espécie de benefício; (iv) a partir da expedição do ofício requisitório, aplicação do IPCA como índice de correção monetária e de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano como juros de mora, limitados à Selic, nos termos da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, conferida pela EC nº 136/2025; (v) observância da obrigatoriedade de segregação dos valores apurados em cada uma das fases acima (itens i a iv), inclusive quanto à eventual mudança de índice dentro do próprio período pós-EC nº 136/2025, decorrente da natureza previdenciária ou assistencial do benefício; (vi) discriminação, em todas as fases, dos valores correspondentes a juros de mora e a correção monetária, de forma individualizada e não cumulativa em um único índice; (vii) caso o benefício concedido seja incompatível com outro percebido administrativamente pela parte autora no mesmo período, observância da metodologia de compensação fixada no Tema 1.207 do STJ, devendo a compensação ser realizada mês a mês, no limite do valor da competência correspondente ao título judicial, vedada a apuração de saldo mensal ou final negativo à parte autora. 4. Caso tenha interesse no destaque de honorários contratuais, a parte autora deverá juntar aos autos o respectivo instrumento de contrato, com a especificação da porcentagem de destaque, bem como os cálculos, com fundamento no art. 534, inc. VI, do Código de Processo Civil e no princípio da cooperação processual. 4.1. O eventual destaque de honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, deverá estar expressamente indicado e discriminado na planilha de cálculos, com a identificação específica do respectivo valor. A ausência de especificação do valor relativo aos honorários contratuais implicará a expedição do RPV/precatório sem destaque. 5. Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença. 6. Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias (Ato Conjunto 02/2023), manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente. Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. 7. Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação. Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. (assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé

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