2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP SENTENÇA Número do Processo: 1006066-87.2019.8.11.0015. REPRESENTANTE: VANDERLEI GUARATO, RENATA VIANA DOS SANTOS, JESSICA DOS SANTOS KREBS REQUERIDO: TATIANA VIANA DOS SANTOS Trata-se de ARROLAMENTO COMUM ajuizado por Vanderlei Guarato, em conjunto com as herdeiras Renata Viana dos Santos e Jessica dos Santos Krebs, quanto aos bens deixados por Tatiana Viana dos Santos. O inventariante declara ser viúvo meeiro da autora da herança, a qual deixou duas filhas: 1. Renata Viana dos Santos; 2. Jessica dos Santos Krebs. Arrolou os seguintes bens: a) Automóvel Crossfox GII, placa NUB0350; b) Motocicleta Yamaha Factor YBR 125 ED, placa NJP4508. O valor total do espólio foi estimado em R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais). Juntou os seguintes documentos à inicial (ID 19514382): - Certidão de óbito de Tatiana Viana dos Santos; - Documentos dos veículos arrolados (ID 19514580 e 19514585); Demais documentos de qualificação das partes. Recebida a Inicial ao ID 19787133 pelo rito de arrolamento comum. Determinou-se a juntada de certidão negativa de testamento, emitida pela CENSEC, plano de partilha e apresentação das certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. Foram juntadas as seguintes certidões negativas: 1. Certidão Negativa de Testamento (CENSEC): ID 36652456; 2. Certidão Negativa Estadual: ID 38910139; 3. Certidão Negativa da União: ID 38910642; 4. Certidão Negativa Municipal (Prefeitura de Sinop/MT): ID 113236965. O Ministério Público manifestou-se ao ID 126154489 pela desnecessidade de intervenção. Após deliberação em duas decisões sucessivas (ID 153460848 e 195362410), foi autorizada a formalização da cessão da meação do viúvo meeiro Vanderlei Guarato por termo judicial. O Termo foi devidamente assinado pelo cedente, conforme ID 211112561. O edital de citação de eventuais interessados foi expedido ao ID 208567721, tendo transcorrido in albis. Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. O arrolamento comum é o procedimento adequado quando todos os herdeiros são capazes e concordes quanto à partilha, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil. A partilha é amigável, celebrada por partes capazes e versa sobre bens identificados e comprovados. No que tange ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), ressalto que, por força do art. 662 do CPC, as questões relativas ao lançamento e ao pagamento de tributos incidentes sobre a transmissão de propriedade de bens do espólio não serão conhecidas neste juízo, devendo ser objeto de conferência administrativa pela vênia fazendária após o trânsito em julgado. “Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros." O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento (Tema 1.074) no sentido de que: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora". Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PLANO DE PARTILHA apresentado no ID 19514382, adjudicando aos nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Espólio ao pagamento das custas e despesas processuais, suspensas em razão da justiça gratuita deferida. Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Transitada em julgado, expeça-se o competente Formal de Partilha. Após, COMUNIQUE-SE à Procuradoria da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, para os fins do disposto no artigo 659, § 2º, do CPC, OFICIANDO-SE. Ao final, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Sinop/MT, data e assinatura digital. Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito