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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1006066-77.2017.8.11.0041 AUTOR(A): MIRTES RUBIA PRATES RESENDE REU: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA., TERRANOVA VEICULOS E PECAS LIMITADA, CALMAC NORTE VEICULOS LTDA, BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A., SAGA LONDON COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos, em petições autônomas, por SAGA LONDON COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, por JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e por BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em face da sentença proferida nestes autos, todos devidamente qualificados nos autos. A sentença embargada, Id. 222323668, proferida na ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de rescisão contratual movida por MIRTES RUBIA PRATES RESENDE contra as três embargantes e ainda contra TERRANOVA VEICULOS E PECAS LIMITADA e CALMAC NORTE VEICULOS LTDA, julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo relação de consumo e responsabilidade objetiva e solidária de toda a cadeia de fornecimento. A r. sentença condenou as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da fixação e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes à desvalorização comprovada do veículo e a gastos com locomoção e guincho, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em quinze por cento sobre o valor total da condenação. SAGA LONDON COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, embargos Id. 223391434, protocolizados em 15 de fevereiro de 2026, sustenta, em síntese, contradição e omissão no capítulo dos danos materiais, por ausência de critério objetivo, de delimitação temporal e de demonstração do nexo causal entre os vícios apontados e a diferença entre o valor de tabela FIPE e o valor de venda do veículo, e sustenta, ainda, omissão e contradição no capítulo dos danos morais, por ausência de individualização de conduta e de nexo causal aptos a justificar sua responsabilização solidária, na condição de mera prestadora de serviços que não comercializou o bem, além de omissão quanto aos critérios utilizados para a fixação do quantum indenizatório. Requer, com efeitos infringentes, o afastamento do dano material ou a limitação da condenação aos gastos comprovados, a exclusão de seu polo passivo ou o afastamento da condenação por dano moral, e a revisão do valor arbitrado. JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA., embargos Id. 223436208, protocolizados em 17 de fevereiro de 2026, sustenta contradição entre a conclusão da sentença embargada, de que os vícios não teriam sido sanados no prazo de trinta dias previsto no artigo 18, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, e o conteúdo das ordens de serviço acostadas aos autos, sustenta omissão quanto à individualização de sua conduta e à tese de fato exclusivo de terceiro no episódio da entrega do veículo com resíduo de alimento em seu interior, sustenta obscuridade e contradição quanto à natureza da indenização por dano material e aos parâmetros de sua liquidação, e sustenta, por fim, omissão quanto a suposto cerceamento de defesa decorrente da dispensa da prova pericial. Requer, com efeitos infringentes, o reconhecimento de que os reparos observaram o prazo legal, o afastamento de sua responsabilidade solidária quanto ao episódio narrado e a definição objetiva dos parâmetros de liquidação, além de pronunciamento expresso para fins de prequestionamento quanto ao ponto da perícia. BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A., embargos Id. 223742254, protocolizados em 19 de fevereiro de 2026, sustenta omissão quanto aos elementos de prova que teriam amparado a conclusão de que o veículo permanecia com os alegados vícios passados três anos de sua aquisição, e quanto aos critérios objetivos que teriam levado à conclusão de que a alienação do bem, ocorrida em 29 de março de 2018, se deu por valor inferior ao de mercado. Requer manifestação integrativa do julgado sobre os pontos indicados. A embargada MIRTES RUBIA PRATES RESENDE apresentou contrarrazões, Id. 224524582, pugnando pela rejeição integral dos três embargos, ao argumento de que a sentença embargada é clara e completa, tendo apreciado fundamentadamente o julgamento antecipado, a solidariedade da cadeia de fornecimento, a configuração do dano moral e o critério de apuração do dano material em liquidação, de modo que as embargantes buscariam, sob o rótulo de omissão e contradição, a reabertura do mérito já decidido. A Secretaria certificou, Id. 238947236, a tempestividade dos embargos de declaração opostos. Vieram os autos conclusos. Pois bem. Antes de examinar individualmente os argumentos deduzidos pelas embargantes, cumpre a este Juízo avaliar, de forma independente, a consistência da sentença embargada. A sentença Id. 222323668 enfrentou, de modo fundamentado, o julgamento antecipado do mérito, a preliminar de perda do interesse processual, a natureza consumerista da relação jurídica, a responsabilidade objetiva e solidária da cadeia de fornecimento, a configuração do dano moral e o critério de apuração do dano material, valendo-se, para tanto, de jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais efetivamente aderente à hipótese fática dos autos, notadamente quanto à solidariedade dos fornecedores em relação de consumo e à caracterização do dano moral decorrente de vício não sanado no prazo legal. Trata-se, portanto, de decisão consistente, sem omissão real, sem contradição interna e sem erro material quanto ao núcleo da responsabilidade civil reconhecida, circunstância que impõe, quanto aos fundamentos do decisum, a rejeição dos embargos, ressalvado exclusivamente o ponto relativo ao índice de correção monetária e de juros moratórios, adiante examinado, o qual não observa o entendimento vinculante do Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à tempestividade, a sentença embargada foi publicada em 10 de fevereiro de 2026, e os embargos foram protocolizados respectivamente em 15, 17 e 19 de fevereiro de 2026, dentro do prazo de cinco dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, tempestividade essa certificada pela Secretaria, Id. 238947236. Tempestivos, portanto, os três recursos. No que tange ao primeiro ponto, suscitado por SAGA LONDON COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA quanto à ausência de critério objetivo para a apuração do dano material decorrente da desvalorização do veículo, verifica-se que a sentença embargada não incorreu em omissão ou contradição. A r. sentença reconheceu, com base no histórico de defeitos e na farta prova documental produzida, o dever de indenizar pela desvalorização do bem, mas expressamente remeteu a apuração do quantum, isto é, a definição dos documentos comprobatórios do valor de venda, do parâmetro de tabela FIPE aplicável e do nexo causal específico entre os vícios e a diferença de preço, à fase de liquidação de sentença. Cuida-se, portanto, de omissão apenas aparente: a sentença não deixou de decidir o que lhe cabia decidir nesta fase processual, porquanto, tratando-se de condenação ilíquida quanto a esse capítulo, os critérios objetivos de quantificação são matéria própria da liquidação, nos termos dos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil, e não do juízo de conhecimento ora finalizado. Quanto ao segundo argumento, ainda deduzido por SAGA LONDON COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, relativo à ausência de individualização de sua conduta e de nexo causal aptos a justificar sua responsabilização solidária pelos danos morais, na condição de prestadora de serviços que não comercializou o veículo, tem-se que a sentença embargada fundamentou expressamente a responsabilidade solidária de todas as requeridas na condição de integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos artigos 12, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, entendimento que, por sua própria lógica, dispensa a individualização de condutas para fins de responsabilização perante a consumidora, sem prejuízo do eventual direito de regresso entre os fornecedores. Também quanto à alegada omissão sobre os critérios de fixação do valor da indenização por dano moral, a sentença embargada explicitou a gravidade do episódio da entrega do veículo com alimento em decomposição em seu interior e fez remissão expressa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com amparo em precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais aderente à espécie. Cuida-se, em ambos os subpontos, de omissão apenas aparente, pois a sentença fundamentou sua conclusão em caminho lógico que torna dispensável o exame pormenorizado agora reclamado. Quanto ao terceiro ponto, deduzido por JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. quanto à alegada contradição entre a conclusão da sentença embargada e o conteúdo das ordens de serviço acostadas aos autos, no que se refere à observância do prazo de trinta dias do artigo 18, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, não se trata de contradição no sentido do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que pressupõe incoerência lógica entre dois trechos da própria decisão. O que a embargante pretende, em verdade, é o reexame do valor probatório atribuído às ordens de serviço, ponto que a decisão apreciou fundamentadamente ao reconhecer, com base no conjunto documental, a persistência dos problemas mecânicos e a necessidade de guinchos constantes. A decisão embargada apreciou fundamentadamente o ponto, chegando a conclusão que não é do agrado da embargante, mas que não constitui omissão, contradição ou erro material no sentido do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando os embargos à reforma do julgado. Quanto ao quarto argumento, ainda de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA., relativo à alegada omissão quanto à individualização de sua conduta e à tese de fato exclusivo de terceiro no episódio da entrega do veículo com resíduo de alimento em seu interior, aplica-se o mesmo fundamento já exposto quanto ao segundo argumento de SAGA LONDON: a sentença embargada fundamentou a responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento com base nos artigos 12, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, fundamento que, por si, responde à tese de exclusão de responsabilidade suscitada. Trata-se, também aqui, de omissão apenas aparente. Quanto ao quinto ponto, relativo à alegada obscuridade e contradição sobre a natureza da indenização por dano material e sobre os parâmetros de sua liquidação, aplicam-se as mesmas razões já expostas quanto ao primeiro ponto: a definição dos parâmetros de quantificação, inclusive quanto à data de referência e ao critério de cálculo da desvalorização, é matéria própria da fase de liquidação de sentença, não configurando omissão ou obscuridade sanável nesta sede. Nesse contexto, quanto ao sexto argumento, ainda de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA., no sentido de que haveria omissão quanto a suposto cerceamento de defesa pela não realização de perícia, observa-se que a sentença embargada apreciou expressa e fundamentadamente a desnecessidade da prova pericial, ao considerar que a farta prova documental era suficiente ao deslinde da controvérsia e que a realização de perícia indireta, decorridos mais de oito anos dos fatos e já alienado o veículo, seria inócua e protelatória. A decisão embargada enfrentou o ponto, ainda que em sentido contrário ao interesse da embargante, o que afasta a configuração de omissão sanável pela via dos embargos de declaração, ficando desde logo prequestionada a matéria, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Diante disso, quanto ao sétimo e último ponto, suscitado por BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. a respeito dos elementos de prova e dos critérios objetivos que teriam amparado a conclusão de desvalorização excessiva do veículo por ocasião de sua alienação, aplica-se, uma vez mais, o fundamento já exposto quanto aos pontos primeiro e quinto: a sentença embargada reconheceu o dever de indenizar com base no histórico documental de defeitos, mas expressamente remeteu a definição dos critérios de quantificação, inclusive a comprovação do valor de venda e o parâmetro de comparação com a tabela FIPE, à fase de liquidação, de modo que a omissão apontada é apenas aparente, por dizer respeito a matéria própria de fase processual distinta e ainda não instaurada. Assim sendo, nenhum dos argumentos deduzidos pelas três embargantes evidencia omissão real, contradição real ou erro material no sentido do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cuidando-se, em todos os pontos examinados, de inconformismo com o resultado do julgamento e de pretensão de rediscussão de matéria fática e jurídica já apreciada, providência estranha ao estreito âmbito de integração próprio dos embargos declaratórios. Não obstante a consistência da sentença embargada quanto ao núcleo da responsabilidade civil reconhecida, verifica-se, de ofício, incompatibilidade entre os índices de correção monetária e de juros moratórios fixados no dispositivo e o entendimento vinculante firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1368, REsp 2.199.164/PR, julgado em 15 de outubro de 2025, segundo o qual o artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é a taxa legal de juros de mora aplicável às dívidas civis, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, porquanto a SELIC já engloba, a um só tempo, juros moratórios e correção monetária, entendimento chancelado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.558.191/SP, Segunda Turma, relator Ministro André Mendonça, julgado em 5 e 12 de setembro de 2025, com publicação em 8 de outubro de 2025. A sentença embargada, todavia, fixou, quanto aos danos morais, correção monetária pelo INPC cumulada com juros de mora de um por cento ao mês, e, quanto aos danos materiais, correção monetária e juros de mora apurados separadamente, fórmula que corresponde exatamente à cumulação vedada pelo Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. Conquanto nenhuma das embargantes tenha suscitado a questão nos presentes embargos, cuida-se de erro material corrigível de ofício, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil, por se tratar de entendimento vinculante já consolidado, razão pela qual este Juízo corrige, de ofício, o índice incidente sobre as condenações impostas na sentença embargada, que passa a ser a taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção monetária, incidente desde a citação, termo inicial já adotado na sentença embargada para os juros de mora em ambos os capítulos condenatórios, ora também unificado para a correção monetária, ficando superados, nesse específico ponto, o INPC, a correção monetária a partir do arbitramento e os juros de mora de um por cento ao mês anteriormente estabelecidos. Registro, por fim, que os embargos ora examinados não se revestem de propósito manifestamente protelatório apto a ensejar a multa prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, porquanto veicularam teses jurídicas plausíveis, ainda que ao final rejeitadas, sendo certo, ademais, que JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. requereu expressamente pronunciamento para fins de prequestionamento quanto a um dos pontos suscitados, circunstância que, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, afasta o caráter protelatório do recurso. Deixo de enfrentar os demais argumentos suscitados pelas partes, por incapazes de infirmar a conclusão alcançada, com fulcro no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por SAGA LONDON COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, por JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e por BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A., tão somente para, de ofício, com fundamento no artigo 494 do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça, corrigir o índice de correção monetária e de juros moratórios incidentes sobre as condenações por danos morais e por danos materiais fixadas na sentença embargada, que passam a ser calculadas pela taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção monetária, incidente desde a citação, mantendo, quanto a todos os demais pontos suscitados pelas embargantes, a sentença embargada em seus exatos termos, por ausência de omissão, contradição ou erro material aptos a ensejar sua reforma pela via dos embargos de declaração. Declaro interrompido o prazo recursal para todas as partes, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, recomeçando a fluir a partir da intimação desta decisão. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 4 de setembro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito