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Processo 1006066-61.2025.8.26.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1006066-61.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleonice Antonia da Silva - Banco Agibank S.A. - Às partes: Expedido MLE, o qual, após finalizado e assinado pelo MM. Juiz, será direcionado à agência bancária para liberação. A parte beneficiada poderá acompanhar a liberação perante a respectiva agência bancária. - ADV: NEVES & GUIMARÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 54855/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)

2026-09-15 · TJSP

Processo 1006066-61.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleonice Antonia da Silva - Banco Agibank S.A. - A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial grafotécnico às fls. 401/412, pugnando por esclarecimentos complementares e, subsidiariamente, pela realização de nova perícia. O requerido manifestou-se às fls. 413/420, requerendo o acolhimento das conclusões periciais. A insurgência não comporta acolhimento. O laudo pericial de fls. 349/395 foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, com observância do contraditório e adequada fundamentação técnica, enfrentando de forma minuciosa os elementos submetidos à análise e os quesitos formulados pelas partes. Ao final, concluiu pela existência de convergências relevantes e compatíveis entre a assinatura questionada e os padrões gráficos da autora, apontando indicar positivamente a autoria do lançamento impugnado. As objeções formuladas pela autora traduzem mero inconformismo com o resultado desfavorável da prova técnica, sem evidenciar erro metodológico, contradição substancial, omissão relevante ou deficiência capaz de comprometer a confiabilidade das conclusões periciais. Eventual equívoco material de numeração na escala utilizada não possui o condão de infirmar a conclusão técnica adotada, a qual se mostra coerente com todo o desenvolvimento do trabalho pericial e com as respostas apresentadas aos quesitos formulados pelas partes. Também não se vislumbram os pressupostos do artigo 480 do Código de Processo Civil para a realização de nova perícia, porquanto o laudo apresentado é completo, fundamentado e apto a subsidiar o convencimento judicial. Diante do exposto, AFASTO a impugnação de fls. 401/412 e HOMOLOGO o laudo pericial grafotécnico de fls. 349/395, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se de imediato MLE em favor da perita judicial Nahyra Lenita Z. Pires de Camargo, referente ao valor depositado às fls. 313/314, observando-se os dados bancários constantes do formulário de fls. 396/397. Decorrido o prazo para recurso contra a presente decisão, certifique e voltem os autos conclusos. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), NEVES & GUIMARÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 54855/SP)

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