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1006064-95.2025.4.01.3903

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1006064-95.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSIVAN VIANA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEUTON DA SILVA BARROS - PA017789 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora, após a prolação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por meio da qual requer a habilitação de nova patrona, o acolhimento da justificativa de ausência à perícia médica, o cancelamento da condenação ao pagamento das custas e despesas processuais e a redesignação da perícia médica. É o necessário. Decido. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, em razão do não comparecimento da parte autora à perícia médica designada, ato para o qual foi regularmente intimada, sem que houvesse apresentação tempestiva de justificativa idônea. A manifestação ora apresentada não comporta acolhimento. Embora a parte autora alegue que deixou de comparecer à perícia em razão de fortes chuvas e das dificuldades de deslocamento decorrentes de residir em zona rural, tais alegações vieram desacompanhadas de qualquer elemento mínimo de prova capaz de demonstrar a efetiva ocorrência da alegada situação excepcional. Além disso, observa-se que a justificativa somente foi apresentada após a prolação da sentença de extinção, decorridos aproximadamente 18 (dezoito) dias de sua publicação, sem qualquer demonstração de impedimento que justificasse a demora na comunicação ao Juízo. A mera alegação de motivo de força maior, desacompanhada de documentos ou de qualquer outro elemento probatório, não é suficiente para caracterizar justa causa apta a afastar os efeitos decorrentes do não comparecimento ao ato pericial. O fato de o INSS ter posteriormente reconhecido administrativamente a deficiência da parte autora também não tem o condão de afastar a regularidade da sentença proferida, porquanto não supre a ausência injustificada ao ato pericial judicial nem elide a incidência do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Desse modo, permanecem hígidos os fundamentos da sentença anteriormente proferida, inclusive quanto à condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, uma vez que não foi demonstrada justa causa para a ausência ao ato processual, tendo a parte dado causa ao acionamento da máquina judiciária e aos custos decorrentes da realização da perícia designada. Ressalte-se, contudo, que tais custas e despesas processuais somente serão exigidas na hipótese de eventual propositura de nova ação com o mesmo objeto, ocasião em que deverá a parte autora comprovar o respectivo pagamento, na forma consignada na sentença. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na manifestação de id 2242321535, mantendo integralmente a sentença anteriormente proferida. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Intimem-se. Altamira-PA, data da assinatura digital. Juiz(a) Federal

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