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1006061-20.2025.8.11.0059

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1006061-20.2025.8.11.0059. AUTOR: ALINE OLIVEIRA MAIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, cumulada com adicional de 25%, ajuizada por ALINE OLIVEIRA MAIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A autora sustenta que, em razão das atividades laborais desempenhadas em frigorífico, desenvolveu patologias osteomusculares nos ombros e membros superiores, as quais lhe acarretariam incapacidade total e permanente para o trabalho, além da necessidade de auxílio de terceiros. Requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, de natureza acidentária ou comum, acrescida do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária, desde a cessação administrativa do benefício em 01/06/2024 (NB 648.677.947-4). Foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a realização de perícia médica judicial (ID 215217268). O laudo pericial foi juntado no ID 238957389. Citado, o INSS apresentou contestação e proposta de acordo para concessão de auxílio-acidente (ID 241257886), acompanhadas de documentos (IDs 241257887 e 241257888). Intimada, a autora rejeitou a proposta e requereu o julgamento de procedência dos pedidos iniciais (ID 247431495). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Não prosperam as matérias preliminares ventiladas pelo Instituto Nacional do Seguro Social relativas à inépcia da petição inicial e à alegada falta de interesse de agir por ausência de novo requerimento administrativo. Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, observa-se que a exordial cumpriu com exatidão os ditames dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como as exigências previstas no artigo 129-A da Lei 8.213/1991. A autora descreveu de forma clara o quadro patológico e as limitações dele decorrentes, indicou a função habitual e instruiu o feito com vasta documentação médica e com a comunicação de decisão administrativa do benefício anterior (NB 648.677.947-4), mostrando-se perfeitamente delimitada a pretensão jurisdicional. De igual modo, inexiste ausência de interesse processual. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631.240/MG), pacificou a orientação de que a pretensão de restabelecimento ou de concessão decorrente de benefício anteriormente concedido prescinde de novo requerimento administrativo, porquanto a cessação indevida promovida pela própria autarquia já consubstancia a resistência à pretensão e o manifesto interesse de agir da segurada. Ademais, a autarquia ré apresentou contestação de mérito, resistindo ao pedido formulado. Rejeitadas, pois, as preliminares, passo ao exame do mérito. A concessão de prestações por incapacidade reguladas pela Lei 8.213/1991 pressupõe a presença simultânea de três requisitos: a qualidade de segurado perante o Regime Geral de Previdência Social, o cumprimento do período de carência legalmente exigido e a incapacidade laborativa comprovada. No caso dos autos, a qualidade de segurado e a carência restaram amplamente demonstradas. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e os dados do Dossiê Previdenciário comprovam diversos vínculos empregatícios formais mantidos pela autora, bem como a percepção anterior de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 648.677.947-4), usufruído até 01/06/2024 (IDs 215150638, 215151748 e 241257888). Ademais, verifica-se que a segurada manteve vínculo laboral subsequente formalizado a partir de setembro de 2025 perante a empresa Frigorífico Tavares da Silva Ltda., inexistindo qualquer controvérsia fática ou jurídica formulada pela autarquia ré acerca da higidez da qualidade de segurada e do preenchimento da carência. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, da natureza e da extensão da incapacidade laboral alegada pela autora, a fim de definir a espécie de benefício a que faz jus. O exame médico pericial judicial realizado pelo médico perito nomeado pelo juízo (ID 238957389) concluiu de maneira detalhada e conclusiva que a autora, contando com 38 anos de idade e exercendo a atividade habitual de faqueira em frigorífico, é portadora de patologias osteomusculares no membro superior, diagnosticadas sob a Síndrome do Manguito Rotador (CID-10 M75.1), Bursite de ombro (CID-10 M75.5), Sinovite e tenossinovite não especificada (CID-10 M65.9) e Síndrome do túnel do carpo (CID-10 M56.0). O laudo pericial registrou categoricamente que tais moléstias decorrem de sobrecarga mecânica ocupacional crônica com movimentos repetitivos e esforço físico no ambiente de frigorífico. Em resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, o perito consignou expressamente que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual. Com efeito, o perito esclareceu que a incapacidade não é omniprofissional ou total para todo e qualquer trabalho, uma vez que a demandante possui capacidade residual para o exercício de outras atividades que não demandem esforços físicos intensos, movimentos repetitivos dos membros superiores, elevação de braços ou levantamento de peso, sendo a segurada expressamente apta para o processo de reabilitação profissional. A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em março de 2023, restando consignada a persistência da limitação funcional ininterrupta desde então, abrangendo todo o período posterior à indevida cessação administrativa ocorrida em 01/06/2024. Diante desse panorama técnico, constata-se a inviabilidade da concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pretendido a título principal na petição inicial. Nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/1991, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige a constatação de incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa que garanta a subsistência do segurado, revelando-se inviável a sua concessão quando a perícia atesta a possibilidade fática e biológica de reinserção em atividades compatíveis mediante processo de readaptação profissional. Nesse sentido, a flexibilização das demandas previdenciárias e o princípio da fungibilidade autorizam o magistrado a adequar a tutela jurisdicional à modalidade protetiva que corresponde estritamente ao grau de incapacidade apurado no caso concreto. A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a constatação de incapacidade para o labor habitual com potencial de reabilitação profissional impõe o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária até que se conclua o respectivo processo administrativo de reabilitação: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO DE OFÍCIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE DAS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ admite, em matéria previdenciária, a flexibilização do pedido inicial, permitindo a concessão de benefício diverso do requerido, com base na fungibilidade das demandas previdenciárias, em razão da natureza alimentar das prestações e da necessidade de proteção social efetiva; contudo, rdds técnica só é legítima quando amplia a proteção do segurado e não lhe ocasiona prejuízo patrimonial. 2. A ausência de postulação de benefício indenizatório, especialmente quando em gozo de auxílio-doença, inviabiliza o reconhecimento de ofício do benefício de auxílio-acidente, sob pena de ofensa aos princípios da congruência e da adstrição, materializados nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 3. Sob o prisma material, não se configurou hipótese de aposentadoria por invalidez, pois o art. 42 da Lei n. 8.213/1991 exige incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, enquanto a prova pericial apontou incapacidade apenas para a atividade habitual, permanecendo potencial de reabilitação profissional para outra atividade compatível com as limitações do segurado. 4. Diante da incapacidade para o trabalho habitual associada à possibilidade de reabilitação, e à luz do art. 62 da Lei n. 8.213/1991, impõe-se a manutenção ou o restabelecimento do auxílio-doença em favor do segurado, sem pré-fixação de data de cessação, cabendo ao INSS submetê-lo a efetivo processo de reabilitação profissional. 5. Recurso parcialmente provido. (REsp n. 2.246.096/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) Desse modo, embora a incapacidade seja definitiva para a função habitual de faqueira em frigorífico, a constatação médica de aptidão para desempenhar atividades de menor exigência física e articular impõe o deferimento do pedido subsidiário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei 8.213/1991. Ressalte-se que o benefício concedido não pode ter data de cessação pré-fixada, devendo ser mantido ativo até que a segurada seja submetida e efetivamente reabilitada em atividade profissional compatível ou, caso frustrada a readaptação, seja avaliada eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em estrita observância ao que preceitua o artigo 62 da Lei 8.213/1991. No tocante ao pleito de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a renda mensal, verifica-se que o pedido não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, o acréscimo previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991 é expressamente restrito aos segurados aposentados por incapacidade permanente que necessitem da assistência permanente de outra pessoa, não sendo extensível ao auxílio por incapacidade temporária. Em segundo lugar, a prova técnica pericial afastou expressamente a necessidade de assistência contínua de terceiros para a realização dos atos básicos e habituais da vida diária (ID 238957389). Por conseguinte, impõe-se a rejeição do adicional pleiteado. O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado em 02/06/2024, dia imediatamente subsequente à indevida cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária anterior (NB 648.677.947-4, cessado em 01/06/2024) (ID 215151748 e ID 241257888), haja vista a conclusão expressa do perito no sentido de que a incapacidade funcional persistiu sem solução de continuidade desde março de 2023. Quanto à compensação de valores, eventual percepção de benefício inacumulável no período deverá ser deduzida na fase de liquidação. No tocante aos períodos em que a segurada manteve vínculo laboral assalariado para garantir sua subsistência enquanto desamparada pela autarquia previdenciária, aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.013 dos Recursos Repetitivos, assegurando-se o direito ao recebimento retroativo das parcelas devidas sem prejuízo da remuneração percebida pelo trabalho desempenhado. Estando evidenciada a probabilidade do direito pelo laudo pericial conclusivo e presente o perigo de dano ante a natureza eminentemente alimentar do benefício previdenciário e a hipossuficiência da demandante, impõe-se a concessão da tutela de urgência em sede de sentença, com esteio no artigo 300 e no artigo 497 do Código de Processo Civil, determinando-se a implantação imediata do benefício. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restabelecer em favor da autora, ALINE OLIVEIRA MAIA, o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (auxílio-doença), com data de início do benefício (DIB) fixada em 02/06/2024 (dia posterior à indevida cessação do NB 648.677.947-4), com renda mensal inicial calculada na forma da legislação previdenciária de regência; b) DETERMINAR que o benefício seja mantido ativo sem pré-fixação de data de cessação, devendo a autarquia ré submeter a parte autora a regular procedimento de reabilitação profissional para atividade compatível com suas limitações osteomusculares, nos termos do artigo 62 da Lei 8.213/1991, somente podendo cessar o pagamento após a conclusão do processo reabilitatório ou eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente; c) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (02/06/2024) até a data da efetiva implantação administrativa, com incidência de correção monetária e juros moratórios na forma fixada na fundamentação deste julgado, observando-se a compensação de valores eventualmente recebidos por benefício inacumulável e resguardando-se a incidência do Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça; d) REJEITAR o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e o pedido de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991; e) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a implantação imediata do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), mas tendo a autora decaído de parte menor de seus pedidos, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da demandante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia previdenciária é isenta do recolhimento de custas processuais na forma da legislação de regência. Condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da Procuradoria Federal fixados em 10% sobre a parcela correspondente ao proveito econômico em que decaiu (adicional de 25%), ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o proveito econômico da condenação revela-se manifestamente inferior ao patamar de 1.000 (mil) salários-mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. CLÁUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA Juíza de Direito designada para o NAE Portaria n.º 85/2026-GAB-CGJ

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