Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1006061-20.2025.8.11.0059. AUTOR: ALINE OLIVEIRA MAIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, cumulada com adicional de 25%, ajuizada por ALINE OLIVEIRA MAIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A autora sustenta que, em razão das atividades laborais desempenhadas em frigorífico, desenvolveu patologias osteomusculares nos ombros e membros superiores, as quais lhe acarretariam incapacidade total e permanente para o trabalho, além da necessidade de auxílio de terceiros. Requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, de natureza acidentária ou comum, acrescida do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária, desde a cessação administrativa do benefício em 01/06/2024 (NB 648.677.947-4). Foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a realização de perícia médica judicial (ID 215217268). O laudo pericial foi juntado no ID 238957389. Citado, o INSS apresentou contestação e proposta de acordo para concessão de auxílio-acidente (ID 241257886), acompanhadas de documentos (IDs 241257887 e 241257888). Intimada, a autora rejeitou a proposta e requereu o julgamento de procedência dos pedidos iniciais (ID 247431495). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Não prosperam as matérias preliminares ventiladas pelo Instituto Nacional do Seguro Social relativas à inépcia da petição inicial e à alegada falta de interesse de agir por ausência de novo requerimento administrativo. Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, observa-se que a exordial cumpriu com exatidão os ditames dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como as exigências previstas no artigo 129-A da Lei 8.213/1991. A autora descreveu de forma clara o quadro patológico e as limitações dele decorrentes, indicou a função habitual e instruiu o feito com vasta documentação médica e com a comunicação de decisão administrativa do benefício anterior (NB 648.677.947-4), mostrando-se perfeitamente delimitada a pretensão jurisdicional. De igual modo, inexiste ausência de interesse processual. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631.240/MG), pacificou a orientação de que a pretensão de restabelecimento ou de concessão decorrente de benefício anteriormente concedido prescinde de novo requerimento administrativo, porquanto a cessação indevida promovida pela própria autarquia já consubstancia a resistência à pretensão e o manifesto interesse de agir da segurada. Ademais, a autarquia ré apresentou contestação de mérito, resistindo ao pedido formulado. Rejeitadas, pois, as preliminares, passo ao exame do mérito. A concessão de prestações por incapacidade reguladas pela Lei 8.213/1991 pressupõe a presença simultânea de três requisitos: a qualidade de segurado perante o Regime Geral de Previdência Social, o cumprimento do período de carência legalmente exigido e a incapacidade laborativa comprovada. No caso dos autos, a qualidade de segurado e a carência restaram amplamente demonstradas. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e os dados do Dossiê Previdenciário comprovam diversos vínculos empregatícios formais mantidos pela autora, bem como a percepção anterior de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 648.677.947-4), usufruído até 01/06/2024 (IDs 215150638, 215151748 e 241257888). Ademais, verifica-se que a segurada manteve vínculo laboral subsequente formalizado a partir de setembro de 2025 perante a empresa Frigorífico Tavares da Silva Ltda., inexistindo qualquer controvérsia fática ou jurídica formulada pela autarquia ré acerca da higidez da qualidade de segurada e do preenchimento da carência. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, da natureza e da extensão da incapacidade laboral alegada pela autora, a fim de definir a espécie de benefício a que faz jus. O exame médico pericial judicial realizado pelo médico perito nomeado pelo juízo (ID 238957389) concluiu de maneira detalhada e conclusiva que a autora, contando com 38 anos de idade e exercendo a atividade habitual de faqueira em frigorífico, é portadora de patologias osteomusculares no membro superior, diagnosticadas sob a Síndrome do Manguito Rotador (CID-10 M75.1), Bursite de ombro (CID-10 M75.5), Sinovite e tenossinovite não especificada (CID-10 M65.9) e Síndrome do túnel do carpo (CID-10 M56.0). O laudo pericial registrou categoricamente que tais moléstias decorrem de sobrecarga mecânica ocupacional crônica com movimentos repetitivos e esforço físico no ambiente de frigorífico. Em resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, o perito consignou expressamente que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual. Com efeito, o perito esclareceu que a incapacidade não é omniprofissional ou total para todo e qualquer trabalho, uma vez que a demandante possui capacidade residual para o exercício de outras atividades que não demandem esforços físicos intensos, movimentos repetitivos dos membros superiores, elevação de braços ou levantamento de peso, sendo a segurada expressamente apta para o processo de reabilitação profissional. A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em março de 2023, restando consignada a persistência da limitação funcional ininterrupta desde então, abrangendo todo o período posterior à indevida cessação administrativa ocorrida em 01/06/2024. Diante desse panorama técnico, constata-se a inviabilidade da concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pretendido a título principal na petição inicial. Nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/1991, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige a constatação de incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa que garanta a subsistência do segurado, revelando-se inviável a sua concessão quando a perícia atesta a possibilidade fática e biológica de reinserção em atividades compatíveis mediante processo de readaptação profissional. Nesse sentido, a flexibilização das demandas previdenciárias e o princípio da fungibilidade autorizam o magistrado a adequar a tutela jurisdicional à modalidade protetiva que corresponde estritamente ao grau de incapacidade apurado no caso concreto. A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a constatação de incapacidade para o labor habitual com potencial de reabilitação profissional impõe o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária até que se conclua o respectivo processo administrativo de reabilitação: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO DE OFÍCIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE DAS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ admite, em matéria previdenciária, a flexibilização do pedido inicial, permitindo a concessão de benefício diverso do requerido, com base na fungibilidade das demandas previdenciárias, em razão da natureza alimentar das prestações e da necessidade de proteção social efetiva; contudo, rdds técnica só é legítima quando amplia a proteção do segurado e não lhe ocasiona prejuízo patrimonial. 2. A ausência de postulação de benefício indenizatório, especialmente quando em gozo de auxílio-doença, inviabiliza o reconhecimento de ofício do benefício de auxílio-acidente, sob pena de ofensa aos princípios da congruência e da adstrição, materializados nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 3. Sob o prisma material, não se configurou hipótese de aposentadoria por invalidez, pois o art. 42 da Lei n. 8.213/1991 exige incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, enquanto a prova pericial apontou incapacidade apenas para a atividade habitual, permanecendo potencial de reabilitação profissional para outra atividade compatível com as limitações do segurado. 4. Diante da incapacidade para o trabalho habitual associada à possibilidade de reabilitação, e à luz do art. 62 da Lei n. 8.213/1991, impõe-se a manutenção ou o restabelecimento do auxílio-doença em favor do segurado, sem pré-fixação de data de cessação, cabendo ao INSS submetê-lo a efetivo processo de reabilitação profissional. 5. Recurso parcialmente provido. (REsp n. 2.246.096/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) Desse modo, embora a incapacidade seja definitiva para a função habitual de faqueira em frigorífico, a constatação médica de aptidão para desempenhar atividades de menor exigência física e articular impõe o deferimento do pedido subsidiário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei 8.213/1991. Ressalte-se que o benefício concedido não pode ter data de cessação pré-fixada, devendo ser mantido ativo até que a segurada seja submetida e efetivamente reabilitada em atividade profissional compatível ou, caso frustrada a readaptação, seja avaliada eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em estrita observância ao que preceitua o artigo 62 da Lei 8.213/1991. No tocante ao pleito de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a renda mensal, verifica-se que o pedido não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, o acréscimo previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991 é expressamente restrito aos segurados aposentados por incapacidade permanente que necessitem da assistência permanente de outra pessoa, não sendo extensível ao auxílio por incapacidade temporária. Em segundo lugar, a prova técnica pericial afastou expressamente a necessidade de assistência contínua de terceiros para a realização dos atos básicos e habituais da vida diária (ID 238957389). Por conseguinte, impõe-se a rejeição do adicional pleiteado. O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado em 02/06/2024, dia imediatamente subsequente à indevida cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária anterior (NB 648.677.947-4, cessado em 01/06/2024) (ID 215151748 e ID 241257888), haja vista a conclusão expressa do perito no sentido de que a incapacidade funcional persistiu sem solução de continuidade desde março de 2023. Quanto à compensação de valores, eventual percepção de benefício inacumulável no período deverá ser deduzida na fase de liquidação. No tocante aos períodos em que a segurada manteve vínculo laboral assalariado para garantir sua subsistência enquanto desamparada pela autarquia previdenciária, aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.013 dos Recursos Repetitivos, assegurando-se o direito ao recebimento retroativo das parcelas devidas sem prejuízo da remuneração percebida pelo trabalho desempenhado. Estando evidenciada a probabilidade do direito pelo laudo pericial conclusivo e presente o perigo de dano ante a natureza eminentemente alimentar do benefício previdenciário e a hipossuficiência da demandante, impõe-se a concessão da tutela de urgência em sede de sentença, com esteio no artigo 300 e no artigo 497 do Código de Processo Civil, determinando-se a implantação imediata do benefício. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restabelecer em favor da autora, ALINE OLIVEIRA MAIA, o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (auxílio-doença), com data de início do benefício (DIB) fixada em 02/06/2024 (dia posterior à indevida cessação do NB 648.677.947-4), com renda mensal inicial calculada na forma da legislação previdenciária de regência; b) DETERMINAR que o benefício seja mantido ativo sem pré-fixação de data de cessação, devendo a autarquia ré submeter a parte autora a regular procedimento de reabilitação profissional para atividade compatível com suas limitações osteomusculares, nos termos do artigo 62 da Lei 8.213/1991, somente podendo cessar o pagamento após a conclusão do processo reabilitatório ou eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente; c) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (02/06/2024) até a data da efetiva implantação administrativa, com incidência de correção monetária e juros moratórios na forma fixada na fundamentação deste julgado, observando-se a compensação de valores eventualmente recebidos por benefício inacumulável e resguardando-se a incidência do Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça; d) REJEITAR o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e o pedido de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991; e) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a implantação imediata do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), mas tendo a autora decaído de parte menor de seus pedidos, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da demandante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia previdenciária é isenta do recolhimento de custas processuais na forma da legislação de regência. Condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da Procuradoria Federal fixados em 10% sobre a parcela correspondente ao proveito econômico em que decaiu (adicional de 25%), ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o proveito econômico da condenação revela-se manifestamente inferior ao patamar de 1.000 (mil) salários-mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. CLÁUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA Juíza de Direito designada para o NAE Portaria n.º 85/2026-GAB-CGJ
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.