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TJSP · Foro de Guarulhos - 6ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1006059-86.2026.8.26.0224 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - J.B.S. - A.B.F. - Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela requerida A.B.F. (fls. 128/134) em face da decisão de fls. 121/123, quando à fixação da visitação provisória. Postula a requerida a reconsideração parcial da decisão, para que as primeiras visitas sejam realizadas de forma assistida, em período reduzido e sem retirada da criança da residência materna, até a realização do estudo psicossocial já determinado. O Ministério Público reiterou o parecer de fls. 119 (fls. 137). O autor, a seu turno, especificou os meios de prova que pretende produzir, além de impugnar o pedido de reconsideração, requerendo sua manutenção nos termos originalmente fixados e sugerindo, subsidiariamente, a concentração das visitas aos domingos (fls. 141/142). É o relatório. Decido. No tocante ao pedido de reconsideração da tutela provisória de visitação, não comporta acolhimento. A decisão de fls. 121/123 já ponderou, de forma fundamentada, os elementos então disponíveis nos autos, fixando a convivência em periodicidade quinzenal, por dia único de final de semana e sem pernoite, exatamente como medida de transição adequada ao quadro fático apresentado. A gradualidade reclamada pela requerida já está contemplada na limitação horária e na ausência de pernoite, não decorrendo dos autos, até o momento, elemento concreto e atual que justifique a imposição de acompanhamento por terceiro ou profissional durante a convivência. As alegações de uso de entorpecentes e de eventual comportamento inadequado do genitor permanecem no campo da controvérsia, a ser dirimida por ocasião do estudo psicossocial já determinado, não sendo prudente, no atual estado da instrução, restringir de antemão o exercício do direito de convivência com base em fato ainda não comprovado. Tampouco há notícia de medida protetiva em vigor entre as partes, circunstância que, se existente, poderia justificar cautela adicional. A submissão da convivência a acompanhamento assistido, sem lastro em elemento concreto de risco, representaria restrição mais gravosa do que o quadro dos autos autoriza, podendo, inclusive, comprometer a naturalidade da aproximação que se pretende fomentar entre pai e filho. Assim, mantenho a tutela provisória de visitação tal como fixada na decisão de fls. 121/123, indeferindo o pedido de reconsideração de fls. 128/134. Aguarde-se a realização dos estudos técnicos. Com a conclusão dos estudos, será avaliada a pertinência da produção de outras provas. Intimem-se. - ADV: MICHELLE NIEDJA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 414933/SP), MICHELLE NIEDJA PEREIRA GOULART FERREIRA (OAB 414933/SP), JAIME DIAS MENDES (OAB 206798/SP)
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