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1006059-85.2018.8.26.0606

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Suzano - 4ª Vara Cível

    Processo 1006059-85.2018.8.26.0606 - Usucapião - Registro de Imóveis - Maria Luisa do Nascimento - - Vasco Cardoso do Nascimento - Miriam Filomena Teixeira Alberto da Costa - - Saulo Teixeira Alberto da Costa - - Miriam Cristina Teixeira A. da Costa Pizzolato e outros - Vistos. 1. Certifique a serventia se já foi concluído o ciclo citatório nos presentes autos. Em caso negativo, deverá haver indicação expressa na respectiva certidão se, com relação àqueles eventualmente ainda não citados pessoalmente, já foram realizadas tentativas em todos os endereços obtidos pela pesquisa PETRUS (por carta e por mandado), a qual fica, desde já, deferida (caso não tenha sido realizada), providenciando o quanto falta para a conclusão do ciclo citatório. Existindo endereços ainda não diligenciados nos autos, tente-se a citação. Saliento que, se tratando de AR/mandado assinado por terceiro, em imóvel que seja condomínio edilício, ou loteamento com controle de acesso, a citação é considerada válida, nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil; caso contrário, não. Cumpridas as determinações acima, citem-se, por edital, após tentativas infrutíferas de citação pessoal, os réus em local incerto e eventuais interessados. Sem prejuízo de eventual citação pessoal, incluam-se, ainda, no edital, os réus certos e confrontantes. Os nomes das pessoas a serem citadas por edital deverão constar por completo (sem abreviaturas), ante a finalidade precípua do edital (publicidade). Aos réus citados por edital que não tenham contratado advogado, nomeie-se curador especial, até a eventual constituição de patrono nos autos (artigo 72, II, do Código de Processo Civil). Anoto que, com relação aos réus falecidos, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, providenciar a regularização do polo passivo da demanda, indicando, expressamente, quem deverá compor o polo passivo, nos seguintes termos: inexistindo abertura de inventário, o Espólio deverá ser representado pelo administrador dos bens; existindo inventário em andamento, o Espólio deverá ser representado pelo respectivo inventariante; finalizado o inventário, todos os herdeiros deverão compor o polo passivo, tudo comprovado nos autos com os documentos pertinentes e com a indicação, pela parte autora, dos respectivos endereços para citação. Com a manifestação da parte autora, existindo réu ainda não citado, providencie a serventia, nos termos já acima expostos. 2. Concluído o ciclo citatório, certifique-se. 3. Cumpridas todas as determinações acima, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação. A presente decisão, por cópia digitada, servirá de carta / mandado / ofício para seu fiel cumprimento. 4. Intimem-se. - ADV: JOSÉ GUTEMBERG DE SOUSA DANTAS (OAB 188995/SP), JOSÉ GUTEMBERG DE SOUSA DANTAS (OAB 188995/SP), ANTONIO HENRIQUE ORTIZ RIZZO (OAB 27630/SP), ANTONIO HENRIQUE ORTIZ RIZZO (OAB 27630/SP), ANTONIO HENRIQUE ORTIZ RIZZO (OAB 27630/SP)

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