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1006059-53.2022.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJAM · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo: 1006059-53.2022.4.01.3200 EXEQUENTE: MARIA BERNADETH DA SILVA SANTEIRO, ROSANA RODRIGUES DE SOUZA DA SILVA, CECILIA LOURENCO ODICIO DA SILVA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Decisão Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por Maria Bernadeth da Silva Santeiro e outros em desfavor da União Federal, visando ao recebimento de valores a que foi condenada a parte executada, conforme v. Acórdão (id's. 999124764 e 999124767), que modificou sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública de nº 0005754-24.2001.4.01.3200 (id. 999124761). As requerentes Maria Bernadeth da Silva Santeiro (CPF 237.967.072-20), Rosana Rodrigues de Souza da Silva (CPF 420.559.972-20) e Cecília Lourenço Odício da Silva (CPF 078.111.792-53) apresentaram-se como herdeiras do credor original, George Cleudison Rodrigues de Souza, na condição de irmãs. No id. 1787106579, proferida decisão homologando os valores devidos. No id. 2047305171, em razão do falecimento da requerente Maria Bernadeth da Silva Santeiro (CPF 237.967.072-20), os requerentes Ronny da Silva Santeiro (CPF 272.125.482-00), Roneide da Silva Santeiro (CPF 326.296.131-91), Ronaldo da Silva Santeiro (CPF 341.297.232-00) e Ronildo da Silva Santeiro (CPF 513.260.512-53) habilitam-se nos autos como únicos herdeiros, na condição de filhos. Os requerentes apresentaram declaração de próprio punho de que a falecida Maria Bernadeth da Silva Santeiro não possui outros sucessores ou deixou bens a inventariar. Instada a se manifestar, a União Federal manifestou não oposição ao pleito da parte requerente (id. 2193173057). No id. 2245655699, Rosana Rodrigues de Souza da Silva (CPF 420.559.972-20) e Cecília Lourenço Odício da Silva (CPF 078.111.792-53) apresentaram declaração das únicas herdeiras de George Cleudison Rodrigues de Souza. No id. 1787106579, proferida decisão homologando os valores devidos. Conclusos. Decido. 1. A habilitação de herdeiros pode ser acolhida se obedecer a alguns requisitos essenciais para sua apreciação. 2. No caso, constata-se que os documentos apresentados pela parte requerente demonstram que o credor original, George Cleudison Rodrigues de Souza (CPF 230.628.002-91) não deixou outros herdeiros, nem existe Ação de Inventário ou partilha em seu nome, razão pela acolho o pedido de habilitação de suas herdeiros. 3. Quanto à notícia do falecimento de Maria Bernadeth da Silva Santeiro (CPF 237.967.072-20), os requerentes Ronny da Silva Santeiro (CPF 272.125.482-00), Roneide da Silva Santeiro (CPF 326.296.131-91), Ronaldo da Silva Santeiro (CPF 341.297.232-00) e Ronildo da Silva Santeiro (CPF 513.260.512-53) demonstraram que aquela não deixou outros herdeiros nem existe Ação de Inventário ou partilha em seu nome, razão pela acolho o pedido de habilitação de suas herdeiros. 4. Retifique-se a autuação para constar George Cleudison Rodrigues de Souza (CPF 230.628.002-91) como exequente e os herdeiros habilitados como terceiros interessados. 5. Expeçam-se as requisições pertinentes (id. 2047305184), intimando-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de cinco (05) dias. 6. Não havendo impugnações quanto às requisições expedidas, voltem-me os autos ao gabinete para suas migrações. 7. Cumpra-se. 8. Intimem-se. Juíza Federal Jaiza Maria Pinto Fraxe - Assinatura Digital

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