2026-09-16 · TJSP
Processo 1006059-07.2017.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Elias de Oliveira - Vistos. Decisão de fls. 311/312 homologou a avaliação no valor de R$ 280.000,00 e deferiu a realização de leilão. Determinada a intimação do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), possuidor(es) e ocupante(s) do imóvel, e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil (fls. 332). Manifestação da parte exequente (fls. 338/339). O coproprietário foi intimado (fls. 349). A parte exequente requereu a realização de leilão (fls. 355). É o relatório. Decido. 1 - Defiro a realização do leilão judicial eletrônico. 2. Tendo em vista o provimento CSM 1625/2009 que disciplinou o leilão eletrônico, nos termos do artigo 883, do Código de Processo Civil, nomeio leiloeiro eletrônico Cezar Augusto Badolato Silva - através da gestora Luthero Leilões www.lutheroleiloes.com.br, para que realize o leilão dos direitos possessórios que o executado Maurício Barbosa de Oliveira possui, na proporção de 50%, (fls. 247) sobre o imóvel localizado na Av. José Geraldo Fernandes da Silva Filho, Bairro Pegorelli, Caraguatatuba/SP (contrato às fls. 10/13). Nesta data realizei o cadastro no Portal de Auxiliares. Intime-se o leiloeiro para a indicação de datas para as praças, bem como para a apresentação de minuta do edital, nos termos do artigo 886, também do Código de Processo Civil, inclusive com observância ao disposto no inciso VI, do mesmo artigo, especialmente quanto aos débitos tributários e condominiais eventualmente existentes sobre o imóvel, cientificando-se, imprescindivelmente, a municipalidade. Compete, ainda, ao leiloeiro a publicação dos editais, devendo a parte exequente apresentar diretamente ao leiloeiro cálculo atualizado do débito, em tempo hábil, sob pena de suspensão da praça. Intime-se o leiloeiro para as providências necessárias, observadas as regras previstas no CPC e no Provimento CSM n° 1.625/2009, em especial: a) Não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 891 do CPC); b) Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do Gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema em que os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no portal do Gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; c) A comissão devida ao leiloeiro, a ser paga à vista pelo arrematante, será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluída no valor do lanço (arts. 880, § 1º, e 886, II, do CPC); d) Correrão por conta do arrematante eventuais despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. O arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários aos quais se aplica a regra do art. 130, parágrafo único, do CTN. Autorizo o leiloeiro gestor ou quem este indicar, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem, assim como a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Nos termos do artigo 889, do Código de Processo Civil, caberá à parte exequente providenciar a intimação do cônjuge e credor hipotecário, se houver. Quanto à parte executada, fica intimada pela imprensa oficial caso tenha advogado constituído nos autos. Caso contrário, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação. Resultando negativa a tentativa de intimação do executado, fica a mesma suprida pela publicação do próprio edital da hasta pública, nos termos do parágrafo único, do artigo 889. A intimação dos coproprietários deve se dar na fase de expropriação do bem, antes da alienação judicial, conforme disposto no art. 889, inciso II, do atual CPC. Deverá, ainda, constar do edital que eventual proposta de parcelamento do preço deverá anteceder o início de cada leilão, nos termos do artigo 895, do Código de Processo Civil. As praças serão realizadas exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, nas quais serão captados lances, mesmo abaixo do valor da avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a arrematação. Int. - ADV: SELMA DE FREITAS (OAB 322035/SP), ELOIZA SCHWARZ MAZZUCCA (OAB 353556/SP)