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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1006058-41.2025.8.26.0320/SPAUTOR: ARLINDO CARDOSO ADVOGADO(A): FÁBIO RENATO OLIVEIRA SILVA (OAB SP337592) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a liminar; declarar inexistente o contrato e inexigíveis os débitos respectivos; e condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir da presente data e juros legais a partir do primeiro desconto; bem como à restituição dos valores descontados na forma da fundamentação, com a correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir de cada desconto e juros legais desde o primeiro desconto, observado também o período de vigência da Lei 14.905/24. A parte ré pagará as custas e despesas processuais, além dos honorários de 10% do total da condenação em dinheiro. Oportunamente, ao arquivo. Diante do elevado número de embargos de declaração nos dias de hoje, muitos com o único intuito de rediscussão da matéria decidida, gerando prejuízo à atividade jurisdicional, fica consignado que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, com o fim exclusivo de reexame das provas e das matérias de direito, poderá sujeitar a parte recorrente à multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.
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