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1006057-93.2026.8.13.0672

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006057-93.2026.8.13.0672/MG AUTOR: ELIANA APARECIDA DA CRUZ REZENDE ADVOGADO(A): ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO (OAB MG233798) RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904) SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO ELIANA APARECIDA DA CRUZ REZENDE ajuízou ação de revisão contratual em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AYMORÉ CFI). Alega, em síntese, (evento 1, DOC1), ter celebrado, em 24/11/2023, contrato de alienação fiduciária para aquisição de veículo no valor total de R$ 50.136,31, a ser pago em 48 prestações mensais de R$ 1.662,57. Sustenta a existência de abusividades contratuais decorrentes da cobrança de tarifas e seguros que totalizam R$ 7.556,45, quais sejam: registro de contrato (R$ 321,20), tarifa de avaliação (R$ 599,00), seguro prestamista (R$ 4.050,08) e seguro auto (R$ 2.586,17). Argumenta a ocorrência de venda casada de seguros e tarifas, bem como a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços. Afirma, ainda, que a taxa de juros real aplicada foi de 2,93% ao mês, divergindo da taxa contratada de 2,08% ao mês. Requer a revisão do contrato, o expurgo das tarifas e seguros questionados, o recálculo das parcelas para o valor incontroverso de R$ 1.410,88, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à parte autora (evento 14, DOC1). Devidamente citada, a instituição financeira ré apresenta contestação (evento 21, DOC1). Preliminarmente, pugna pela revogação da assistência judiciária gratuita, alega a ocorrência de advocacia predatória, a irregularidade da representação processual por procuração genérica e a inépcia da petição inicial por ausência de indicação específica das abusividades e de depósito do valor incontroverso. No mérito, defende a legalidade dos juros remuneratórios contratados e a validade da capitalização mensal de juros. Sustenta a regularidade da cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato. Defende a licitude dos seguros contratados. Pugna pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresenta réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial (evento 27, DOC1). Intimadas as partes para especificarem provas (evento 28, DOC1), ambas requereram o julgamento antecipado do mérito (evento 32, DOC1e evento 34, DOC1). Os autos vêm conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que tange à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça apresentada pela ré, tenho que não merece acolhida. No caso dos autos, já no início da demanda, foi juntada documentação de comprovação da renda da parte autora, que anexou provas suficientes para formar o convencimento deste juízo acerca de sua hipossuficiência financeira. Caberia ao impugnante demonstrar a alteração da capacidade financeira do impugnado, que a alegação de pobreza não corresponde à realidade, sendo certo que o ônus da prova quanto à existência de condição financeira de arcar com as despesas processuais é do impugnante, nos moldes do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu. Saliente-se que a justiça gratuita não cabe apenas aos miseráveis, mas àqueles cuja situação econômica seja incompatível com o custeio do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Rejeito, portanto, a impugnação à justiça gratuita. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA A instituição financeira ré suscita, como matéria preliminar, a suposta ocorrência de advocacia predatória, argumentando que a petição inicial possui conteúdo genérico e que o patrono do autor promove o ajuizamento massivo de ações similares. Requer, com base nisso, a expedição de ofícios e a realização de diligências para averiguar a regularidade da representação processual. Contudo, a preliminar não merece acolhida. A advocacia predatória, ou litigância abusiva, caracteriza-se pelo ajuizamento de ações em massa com o intuito de obter vantagens indevidas, muitas vezes mediante fraude processual, abuso do direito de demandar ou até mesmo sem o conhecimento das próprias partes. No caso dos autos, embora se reconheça a padronização de peças processuais em litígios que envolvem contratos de adesão, como é o caso dos financiamentos bancários, tal fato, por si só, não configura ilicitude. A repetição de teses jurídicas é consequência natural da semelhança das controvérsias que surgem de práticas comerciais uniformes. A análise da petição inicial revela que, apesar da estrutura padronizada, houve a individualização da causa, com a correta identificação das partes, do número do contrato, dos valores específicos controvertidos (parcelas, taxas e tarifas) e a juntada da documentação pertinente ao caso concreto do autor, como o contrato de financiamento e o laudo pericial contábil. A procuração (evento 1, DOC2) e a declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC5) encontram-se devidamente assinadas. Dessa forma, ausentes indícios concretos de fraude, abuso de direito ou captação irregular de clientela, a preliminar deve ser rejeitada. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Argumenta a defesa a irregularidade na representação da parte autora, sob o argumento de que ela não informa de maneira detalhada o objetivo da outorga e nem especifica o tipo de ação a ser proposta, tratando-se de procuração genérica. No tocante à preliminar de irregularidade na representação processual decorrente de suposta ausência de especificidade e antiguidade do instrumento de mandato, verifica-se que a procuração outorgada pela parte autora atende satisfatoriamente aos requisitos previstos no Código Civil e no Código de Processo Civil, conferindo os poderes da cláusula ad judicia para o foro em geral. A legislação processual civil não estipula prazo de validade para o instrumento de mandato judicial, tampouco exige a indicação minudente do número do contrato objeto do litígio como condição de validade da outorga de poderes, bastando a indicação clara dos procuradores e da finalidade da representação em juízo. Ademais, a regularidade da manifestação de vontade do requerente restou chancelada pelos demais documentos de identificação coligidos aos autos, afastando qualquer indício de vício na representação. Com tais considerações, rejeito a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A instituição financeira ré arguiu a inépcia da petição inicial e a carência de ação da autora sob o fundamento de que não houve a comprovação do pagamento ou depósito judicial das parcelas no valor incontroverso, violando o disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a ausência de indicação específica das abusividades. O comando esculpido no artigo 330, § 2º, do Estatuto Processual Civil exige que o autor discrimine na exordial as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso da dívida, requisito este que foi integralmente preenchido pela requerente, a qual colacionou detalhada planilha de cálculos confeccionada por assessoria técnica especializada (evento 1, DOC8). Ademais, a ausência de depósito ou de pagamento continuado do valor incontroverso não induz à inépcia da peça vestibular e tampouco obsta o direito constitucional de ação por carência processual. O descumprimento do adimplemento no tempo e modo pactuados gera tão somente efeitos materiais de natureza civil, quais sejam, a imutabilidade da caracterização da mora debendi e a possibilidade de o credor exercer regularmente seus direitos de cobrança, mas jamais a extinção anômala do processo sem resolução do mérito. Assim, no caso em comento, a petição inicial expõe com clareza a causa de pedir e os pedidos revisionais, revelando-se perfeitamente apta. Posto isso, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de carência de ação suscitadas pelo réu. III - MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que as questões de fato encontram-se suficientemente demonstradas pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, por estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor. Aplicável, por isso, as disposições do CDC. A incidência do CDC às relações contratuais firmadas com instituições financeiras é matéria, inclusive, já sumulada pelo eg. STJ (súmula 297): O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nos termos do inciso V, do artigo 6º, e inciso IV, do artigo 51, ambos do CDC, é possível a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e que ultrapassem os limites da legalidade, por inserir o consumidor em obrigação iníqua, abusiva, de desvantagem exagerada. Preconiza, ainda, o inciso III, também do artigo 6º, do CDC, que é assegurado ao consumidor o direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. Em ações revisionais de contrato, assim, impõe-se a análise não só da legalidade ou abusividade das cláusulas face à legislação, mas, ainda, aferição da clareza da redação em conformidade com os ditames do CDC. Verificada a possibilidade de revisão contratual, ressalto que, no caso em exame, é fato incontroverso que a autora firmou contrato de financiamento com o réu para aquisição de um veículo Hyundai HB20, Modelo: HB20 COMF./C.PLUS/C.STYLE 1.0 FLEX 12V, placa OXK8D66, ano 2014, Chassi: 9BHBG51CAEP273399, Renavam: 1008269570, com indicação precisa e objetiva de todos os encargos cobrados (evento 1, DOC7 e evento 21, DOC10). Tendo em vista ser vedado ao Julgador conhecer, de ofício, possíveis nulidades nos contratos bancários, em conformidade com a Súmula 381, do STJ, a análise da abusividade no caso concreto se restringirá aos fundamentos e pedidos expressamente mencionados pela parte autora. JUROS REMUNERATÓRIOS Assevera a parte requerente a existência de abusividade na cobrança de juros remuneratórios. Sustenta que a taxa mensal contratada foi de 2,08% ao mês, mas que a taxa real aplicada pela instituição financeira teria sido de 2,93% ao mês, o que geraria um excesso indevido na evolução do saldo devedor (evento 1, DOC1). Para fundamentar sua pretensão, a autora acostou aos autos laudo pericial contábil elaborado de forma unilateral (evento 1, DOC8). Conquanto o referido trabalho técnico goze de valor probatório relativo, não ostenta a presunção de imparcialidade de uma perícia judicial e sua metodologia deve ser confrontada com os termos do contrato e com a defesa. Do exame detalhado das planilhas apresentadas e dos dados constantes no contrato de financiamento firmado em 24/11/2023 (evento 1, DOC7), verifica-se que o valor de venda à vista do veículo era de R$ 55.000,00. Abatido o pagamento inicial de R$ 14.000,00 dado a título de entrada, obteve-se o valor líquido liberado de R$ 41.000,00. Foram incluídos no financiamento os seguintes encargos acessórios, cuja legalidade e validade serão analisadas adiante: (i) tarifa de avaliação de bem (R$ 599,00); (ii) registro de contrato (R$ 321,20); (iii) seguro prestamista (R$ 4.050,08); (iv) seguro auto (R$ 2.586,17). Somadas tais rubricas, alcança-se o montante acessório de R$ 7.556,45. Ademais, incidiram sobre a operação tributos federais legalmente previstos, quais sejam, o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no montante de R$ 1.399,17 e o IOF adicional no importe de R$ 180,69, totalizando R$ 1.579,86 de impostos financiados. A conjugação do valor líquido liberado (R$ 41.000,00), das tarifas (R$ 599,00), dos seguros (R$ 6.636,25) e dos impostos (R$ 1.579,86) resulta no Valor Total Financiado de R$ 50.136,31. Sobre esse montante, aplicando-se a taxa nominal contratada de 2,08% ao mês, capitalizada mensalmente pelo prazo de 48 meses, a prestação resultante é de exatamente R$ 1.662,57, tal como expressamente pactuado. O equívoco metodológico do parecer contábil unilateral da autora (evento 1, DOC8) reside no fato de ter excluído arbitrariamente a soma das tarifas e dos seguros (R$ 7.556,45) da base de cálculo do financiamento, reduzindo-a artificialmente para R$ 42.579,86, mas mantendo inalterado o valor da parcela mensal contratada (R$ 1.662,57). Sob essa premissa irreal, o perito encontrou uma Taxa Interna de Retorno (TIR) de 2,93% ao mês. Todavia, esse percentual de 2,93% reflete apenas a relação matemática entre a parcela cheia e um capital reduzido de forma hipotética, e não uma cobrança clandestina ou dissimulada de juros remuneratórios pelo banco sobre o capital integralmente disponibilizado. Assim, não há que se falar em cobrança de taxa de juros superior à contratada. Os juros de 2,08% ao mês foram aplicados com fidelidade matemática sobre a base de cálculo correta de R$ 50.136,31, que engloba as rubricas acessórias legitimamente integradas ao mútuo principal. Por sua vez, o Custo Efetivo Total (CET), estipulado em 3,13% ao mês e 45,51% ao ano, reflete de forma fidedigna e transparente todos os encargos, tributos e despesas associados ao financiamento. O CET não se confunde com a taxa de juros remuneratórios nominal e não está sujeito a limites ou revisões sob a alegação de abusividade, pois representa mera consolidação informativa dos custos da operação. Afastada a existência de cobrança dissimulada de juros remuneratórios e de qualquer irregularidade no cálculo matemático, resta verificar a tese de limitação da taxa de juros. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, estabeleceu que "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Tal afastamento foi consolidado na legislação federal com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para explicitar a inaplicabilidade da Lei de Usura às operações realizadas perante instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS, fixou a tese de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios, sendo que a pactuação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, admitindo-se a revisão apenas em situações excepcionais em que a abusividade fique cabalmente demonstrada, a saber, "in verbis": "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]" Embora não exista, assim, nas operações realizadas por instituições financeiras, percentual máximo previamente estipulado de taxa de juros, é possível que haja controle de eventual abusividade, de acordo com o caso concreto e os parâmetros praticados no mercado. Para que seja reconhecida a onerosidade excessiva, utiliza-se como parâmetro, em regra, uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e no mesmo período da contratação. Nesse sentido: (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). (destaquei). Ressalto que a prova da abusividade não demanda perícia, posto que a taxa média é divulgada ao público pelo sítio eletrônico do Banco Central, tornando-se, assim, acessível a qualquer interessado. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central é possível constatar que a taxa média de mercado para operações de "crédito para aquisição de veículos por pessoas físicas" em novembro de 2023 era de 1,94% ao mês e 25,98% ao ano. (fonte: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries) Sendo a taxa pactuada de 2,08% ao mês (28,07% ao ano), verifica-se que ela se situa em patamar inferior a uma vez e meia a taxa referencial da época, correspondente a 2,91% ao mês e a 38,97% ao ano, inexistindo, portanto, qualquer abusividade ou onerosidade excessiva a ensejar a limitação judicial do encargo. Diante do exposto, os juros remuneratórios pactuados devem ser integralmente mantidos. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS No tocante à capitalização mensal de juros, a sua incidência nos contratos celebrados com instituições financeiras após 31/03/2000 é autorizada pela Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Confira-se a orientação emanada do STJ, através das Súmulas 539 e 541: “Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.936-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". "Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva, anual contratada". Ainda sobre este tema, cumpre ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 592.377, com repercussão geral reconhecida, (Tema 33), decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.08.2001 (ARE 1025840 AgR / SP - SÃO PAULO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, j. em 02/05/2017, Primeira Turma, DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017). No caso concreto, o contrato de financiamento (evento 1, DOC7) prevê expressamente no Quadro F.4 a taxa de juros mensal de 2,08% ao mês e a taxa anual de 28,07% ao ano, além de prever na cláusula M, Promessa de Pagamento, a incidência de "juros capitalizados". Verifica-se que a taxa de juros anual pactuada (28,07%) é superior ao duodécuplo simples da taxa mensal (2,08% x 12 = 24,96%), circunstância que, nos termos da Súmula 541 do STJ, é suficiente para configurar a pactuação expressa da capitalização com periodicidade inferior à anual e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, estando a capitalização mensal devidamente estipulada e amparada por legislação e precedentes vinculantes, impõe-se a rejeição do pedido de seu afastamento. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.578.553 - Tema 958 do STJ), submeteu a julgamento a questão relativa à validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem. Foi firmada a seguinte tese: "2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." De acordo com o precedente vinculante indicado, não é ilegal a cobrança de tarifa de avaliação de bem, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva no caso concreto. No caso sub judice, o contrato de financiamento (evento 1, DOC7) estabelece no Quadro D.2 a cobrança de R$ 599,00 a título de "Tarifa de avaliação de bem". Para comprovar a efetiva realização do serviço, a instituição financeira apresentou o "Termo de Avaliação de Veículo" sob proposta nº 241888085 (evento 21, DOC11). Restando demonstrada a efetiva prestação do serviço por laudo técnico contemporâneo à contratação, e inexistindo prova de onerosidade excessiva, visto que o valor de R$ 599,00 guarda conformidade com as práticas de mercado para veículos usados, a cobrança da tarifa de avaliação é plenamente legítima. A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. [...] A cobrança da tarifa de avaliação do bem e da taxa de registro do contrato é válida quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e quando os valores cobrados não configuram onerosidade excessiva. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.201550-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/07/2025, publicação da súmula em 01/08/2025) No tocante à tarifa de registro de contrato, o pacto prevê a cobrança de R$ 321,20 no Quadro B.9 a título de "Registro contrato-órgão de trânsito". O banco réu coligiu aos autos a comprovação do registro da alienação fiduciária e inserção de gravame eletrônico perante o órgão executivo de trânsito do Estado de Minas Gerais (DETRAN/MG), realizada no mesmo período da contratação, com a devida anotação do gravame fiduciário em favor da instituição credora, conforme tela sistêmica acostada (evento 21, DOC1, p. 20). Dessa forma, mantêm-se hígidas as cobranças a tais títulos. SEGUROS PRESTAMISTA E AUTO Insurge-se a requerente contra a inclusão do seguro prestamista no valor de R$ 4.050,08 e do seguro auto no montante de R$ 2.586,17, alegando a ocorrência de venda casada. A controvérsia sobre a contratação de seguros em ajustes bancários foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 972 - REsp 1.639.259/SP), que fixou a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Portanto, a ilegalidade não reside na oferta ou na pactuação voluntária do seguro, mas sim na ausência de liberdade de escolha ou no condicionamento da liberação do financiamento à aquisição do produto acessório. Analisando a documentação trazida aos autos, constata-se que o seguro prestamista e o seguro auto são produtos absolutamente distintos, contratados por meio de propostas autônomas e apartadas, que demonstram a manifestação de vontade consciente da autora. O seguro prestamista, denominado "CDC Protegido com Desemprego" no valor de R$ 4.050,08, foi garantido pela seguradora Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. (evento 21, DOC12, páginas 1-3). O documento, assinado eletronicamente pela autora, traz expressamente em suas disposições que a contratação é opcional e que o segurado possui a faculdade de cancelamento a qualquer tempo com devolução proporcional do prêmio, se houver. Por sua vez, o seguro auto, no valor de R$ 2.586,17, foi formalizado sob a modalidade de cobertura "Completo" (evento 21, DOC12, páginas 4-6). O termo de adesão respectivo também foi assinado eletronicamente, contendo idêntica advertência quanto à opcionalidade e à possibilidade de recusa do serviço. Dessa forma, restou demonstrado que a contratação de ambos os seguros ocorreu por meio de manifestação eletrônica voluntária e autônoma, mediante aceite em propostas individualizadas, inexistindo qualquer elemento de prova a indicar que a liberação do crédito para aquisição do veículo estivesse condicionada à aquisição dos seguros. Cabia à autora demonstrar que foi coagida ou impedida de buscar propostas com seguradoras diversas, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). Em caso análogo ao dos autos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA [...]. SEGURO. [...] A contratação do seguro não configura "venda casada" quando não há imposição de seguradora específica nem cláusula que condicione a concessão do crédito à contratação do seguro. O contrato analisado continha cláusula de contratação facultativa e previsão de devolução proporcional em caso de cancelamento, além de instrumento contratual específico .[...] Não configura venda casada a contratação facultativa de seguro, com cláusulas que assegurem a liberdade de escolha do consumidor. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.165938-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/07/2025, publicação da súmula em 01/08/2025). Ausente a comprovação de coação ou venda casada, impõe-se reconhecer a validade dos prêmios cobrados. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS Diante do reconhecimento da estrita legalidade dos encargos contratados e da consequente inexistência de valores pagos a maior, julgo improcedente o pleito de repetição de indébito. Não há, outrossim, dano moral a ser reparado. Como é cediço, somente se convola em dano moral a situação que, fugindo à normalidade, viole direitos da personalidade, dentre eles, vida, integridade física, honra, nome e intimidade. O mero descumprimento do dever de informação, ou exigência de valores posteriormente reconhecidos abusivos, não apresenta contundência suficiente para tangenciar direitos da personalidade da parte autora, confinando os transtornos à esfera estritamente patrimonial. No caso concreto, sequer houve o reconhecimento de qualquer abusividade, restando hígido o contrato celebrado entre as partes. Por conseguinte, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A instituição financeira ré pugna pela condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que a pretensão revisional contraria teses firmadas em recursos repetitivos e súmulas dos tribunais superiores. Não obstante o decaimento em relação à pretensão, não há que se falar em litigância de má-fé na hipótese dos autos, porquanto o simples exercício do direito de ação, constitucionalmente assegurado, não configura, por si só, conduta temerária ou abusiva. A parte autora limitou-se a submeter ao Poder Judiciário pretensão fundada em interpretação jurídica que reputa adequada, não se evidenciando qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Ausentes, portanto, dolo processual, alteração da verdade dos fatos ou utilização do processo para finalidade ilícita, impõe-se o afastamento da alegação de litigância de má-fé. Assim, indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o feito com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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