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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006055-54.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DALMIR LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMILIO MARQUES DE SOUZA - BA25421 e LUCIANA AZEVEDO FAGUNDES - BA25012 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça. I – FUNDAMENTAÇÃO Pleiteia a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (NB: 233.059.269-2, DER: 21/02/2025). De acordo com a redação vigente do art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural (seja empregado, eventual, avulso ou segurado especial) que tiver efetivamente exercido atividade rural, ainda que de forma descontínua no período mínimo estipulado, e completado 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. Em relação à atividade rural exercida pela demandante, o art. 143 da Lei nº 8.213/91 determina que a comprovação da condição de rurícola deve ser referente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício requestado. A demandante alega que, desde 2002, exerce a atividade campesina, em regime de economia familiar/individual, na Fazenda Cuscuzeiro, localizado na zona rural do Município de Santa Maria da Vitória-Ba-BA. Juntou aos autos, em síntese, os seguintes documentos com endereço e/ou profissão rural (id. 2193538609): auto declaração rural, comprovante de endereço, certidão de casamento, declaração de agricultura, certidão eleitoral, certidão dos filhos, cadastro RFB, cadastro SUS, declaração da agente de saúde, declaração comodato rural, documentos da área rural, fotos, entre outros. O conjunto documental abrange, de forma consistente, o período de carência exigido (os 15 anos imediatamente anteriores à DER, ou seja, aproximadamente de 2010 a 2025), na medida em que reúne documentos de natureza mais recorrente e atualizável que fixam, ao longo do tempo, o vínculo da autora e de sua família como residentes e trabalhadores no imóvel rural. Em sede de contestação, fica afastada a alegação da autarquia previdenciária quanto à ausência de prova material, considerando o volume e a consistência dos documentos acostados aos autos. Outrossim, entendo como satisfatória a produção da prova oral, uma vez que os depoimentos pessoal e testemunhal colhidos em audiência foram harmônicos e convergentes acerca da qualidade de segurada especial da autora, que reside e trabalha na localidade rural informada. Não há nos autos qualquer indício de vínculo empregatício urbano, de percepção de renda de outra natureza em valor incompatível, ou de patrimônio incompatível com o regime de economia familiar por parte da autora ou de qualquer integrante do seu núcleo familiar durante o período de carência, de modo que não se verifica, no caso, nenhum dos fatores de descaracterização da qualidade de segurada especial. A atividade rural descrita — cultivo de subsistência em pequena área — mostra-se, ademais, indispensável à manutenção econômica do grupo familiar, à luz do quanto relatado em depoimento pessoal e confirmado pela prova testemunhal. Nessa senda, entendo que os elementos documentais dos autos, devidamente corroborados por prova testemunhal idônea, permitem o reconhecimento da qualidade de segurada especial da parte autora durante o período necessário para o cumprimento da carência, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe. A DIB deve ser fixada em 21/02/2025, data em que foi formulado o requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade rural. II – DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na inicial, para conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural desde 21/02/2025. As parcelas vencidas são devidas, observada a prescrição quinquenal, desde a época em que deveriam ter sido pagas. Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente sob o mesmo título. Considerando as alterações promovidas pela EC 136/2025, que revogou a aplicação da Selic para efeito de atualização dos débitos relacionados à fazenda pública federal (exceto quanto às relações tributárias) e, tendo em conta os critérios anteriores à EC 113/2021, na forma do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, estabeleço que incidirão juros e correção do seguinte modo: a)de 08/12/2021 até 09/09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; b) a partir de 10/09/2025, correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, na forma do art. EC 113/2021, com a redação que lhe foi dada pela EC 136/2025.Para os casos que envolvam crédito de natureza tributária, fica estabelecida a atualização monetária e contagem de juros com aplicação única e exclusiva da SELIC. Por fim, concedo a tutela provisória de urgência para determinar a imediata implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias. Considerando os reiterados atrasos na implantação dos benefícios previdenciários determinados por este juízo, fato constatado em centenas de outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional, fixo, desde logo, multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que incidirá imediatamente no caso de decurso do prazo assinalado sem que tenha havido o devido cumprimento da ordem de implantação/restabelecimento do benefício. Atento ao art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, CONDENO ainda o INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do § 1° do art. 12 da Lei 10.259/01. Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal. Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, nada requerendo expeça-se RPV, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)
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