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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI · Sentença Tipo A
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1006053-63.2025.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUSSILENE VERA DE CARVALHO LOPES EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (Embargos de Declaração - Tipo A) I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos por LUSSILENE VERA DE CARVALHO LOPES contra sentença que acolheu a impugnação apresentada pela União e extinguiu o cumprimento individual de sentença (id 2242008355). Na sentença embargada (id 2238949709), concluiu-se que o instituidor da pensão recebida pela exequente, Antônio Martins Lopes, teria firmado acordo administrativo e efetivamente recebido valores referentes ao reajuste de 28,86%, circunstância que o excluiria do âmbito subjetivo do título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro material, ao argumento de que os documentos existentes nos autos demonstram justamente o contrário, pois o instituidor da pensão não teria firmado acordo nem recebido administrativamente os valores relativos à vantagem. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reforma da sentença e prosseguimento da execução. A União apresentou contrarrazões (id 2257423463), sustentando a inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e afirmando que a embargante pretende, em verdade, rediscutir matéria já decidida. Requereu o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, seu desprovimento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos embargos de declaração e da premissa fática adotada na sentença Os embargos merecem acolhimento nesse ponto. A sentença afirmou que o documento de ID 2200855903 demonstraria que Antônio Martins Lopes “firmou acordo e efetivamente recebeu valores a título de reajuste do percentual de 28,86%”. Contudo, o extrato SIAPE registra R$ 7.114,47 como “TOTAL GERAL 28,86% SERVIDOR” devido e R$ 0,00 como pago. Além disso, o Ofício nº 22/2025/SAGEP-PI/DIADM-PI/SUEST-PI-FUNASA informa expressamente que Antônio Martins Lopes “não assinou o acordo para o recebimento da vantagem administrativamente” (id 2191517734). Há, portanto, premissa fática equivocada na sentença, e não simples inconformismo quanto à valoração da prova. Deve ser afastada a conclusão de que o instituidor firmou acordo e recebeu administrativamente a vantagem. A correção do vício, contudo, não implica procedência automática do cumprimento de sentença, pois subsistem questões anteriormente prejudicadas. 2. Da possibilidade de exame da prescrição A União suscitou expressamente, em sua impugnação, a prescrição da pretensão executória (id 2200854928), questão que não foi examinada em razão do fundamento então adotado para extinguir a execução. A exequente, por sua vez, manifestou-se sobre a matéria em resposta à impugnação, sustentando que o protesto judicial promovido pelo MPF interrompeu a prescrição (id 2203040150). Afastada, agora, a premissa relativa ao acordo administrativo, cabe examinar a questão prejudicial remanescente, já submetida ao contraditório. 3. Da prescrição da pretensão executória Nos termos da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Tratando-se de pretensão contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O título coletivo transitou em julgado em 02/08/2019, quando se iniciou o prazo para exercício da pretensão executória. Desse modo, ressalvada causa válida de suspensão ou interrupção, o prazo quinquenal encerrou-se em 02/08/2024. 4. Da unicidade da interrupção da prescrição e da ineficácia do protesto para produzir nova interrupção O art. 202, caput, do Código Civil estabelece que a interrupção da prescrição “somente poderá ocorrer uma vez”, enquanto seu parágrafo único determina que a prescrição interrompida recomeça a correr do último ato do processo que a interrompeu. No caso, a própria ação judicial que originou o título executivo já operou a interrupção da prescrição. Com o trânsito em julgado em 02/08/2019, iniciou-se o prazo da pretensão executória. Embora o MPF tenha ajuizado o protesto judicial nº 5004409-14.2024.4.03.6000 em 10/06/2024, tal medida não poderia produzir segunda interrupção do prazo, diante da regra expressa de unicidade estabelecida pelo art. 202 do Código Civil. A questão antecede, portanto, a discussão sobre a extensão subjetiva do protesto coletivo: tendo ocorrido anteriormente a interrupção decorrente da ação judicial, não cabe nova interrupção pelo protesto posterior. 5. Do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça Não se desconhece que o Tema 1.033/STJ versa sobre a interrupção do prazo prescricional para o cumprimento de sentença coletiva em virtude do ajuizamento de protesto ou execução coletiva por legitimado coletivo, questão inclusive indicada pela União em sua impugnação. O tema permanece pendente de julgamento. Ademais, não há determinação de suspensão dos processos em tramitação na primeira instância. Inexiste, portanto, impedimento ao julgamento da matéria por este Juízo, segundo sua compreensão jurídica, sem atribuir ao STJ entendimento que ainda não foi firmado. 6. Da diligência do titular da pretensão Não foi demonstrada diligência individual da exequente perante a União, dentro do quinquênio, apta a impedir a consumação da prescrição. A orientação relacionada ao Tema 880/STJ reforça a necessidade de atuação diligente do credor, sem constituir, contudo, fundamento autônomo da conclusão aqui adotada. A prescrição decorre, essencialmente, da aplicação conjunta da Súmula 150/STF, do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do art. 202, caput e parágrafo único, do Código Civil. 7. Da distinção entre prescrição da pretensão executória e prescrição intercorrente A hipótese não se confunde com a prescrição intercorrente disciplinada pelo art. 921 do CPC, que pressupõe execução já instaurada. Discute-se, aqui, a própria prescrição da pretensão de executar o título, iniciada com o trânsito em julgado. A intimação da Fazenda Pública para impugnar o cumprimento, na forma do art. 535 do CPC, somente pode produzir os efeitos previstos no ordenamento quando a execução tiver sido instaurada antes da consumação da prescrição. No caso, quando iniciado o cumprimento individual, o prazo prescricional já havia transcorrido. 8. Do caso concreto O título transitou em julgado em 02/08/2019 e o prazo quinquenal encerrou-se em 02/08/2024. O protesto promovido pelo MPF em 10/06/2024 não ocasionou nova interrupção, diante da regra de unicidade prevista no art. 202 do Código Civil. O presente cumprimento individual foi ajuizado somente em 09/06/2025, quando já consumada a prescrição. Deve, portanto, ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, ficando prejudicado o exame das demais matérias da impugnação que pressupõem o prosseguimento da execução. 9. Dos efeitos modificativos Os embargos devem ser acolhidos parcialmente, com efeitos modificativos, para corrigir a premissa equivocada relativa à existência de acordo e recebimento administrativo. A correção, todavia, conduz ao exame da questão prejudicial anteriormente suscitada pela União, reconhecendo-se a prescrição e alterando-se, consequentemente, o fundamento da extinção da execução. Permanece a sucumbência da exequente, assim como a gratuidade da justiça e a suspensão da exigibilidade dos honorários anteriormente fixados. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para: a) sanar o vício existente na sentença e afastar a conclusão de que Antônio Martins Lopes firmou acordo administrativo e efetivamente recebeu valores relativos à vantagem de 28,86%, uma vez que os documentos examinados demonstram pagamento administrativo igual a R$ 0,00 e informam que o instituidor não assinou o referido acordo; b) em consequência, apreciar a questão prejudicial anteriormente suscitada pela União e RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, considerando o trânsito em julgado do título em 02/08/2019, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a regra da unicidade da interrupção prescricional prevista no art. 202, caput e parágrafo único, do Código Civil; c) por conseguinte, ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA quanto à prescrição e EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC, ficando prejudicado o exame das demais questões incompatíveis com essa conclusão; d) manter os honorários advocatícios anteriormente fixados e a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à exequente. Para fins de prequestionamento, consideram-se enfrentadas as questões jurídicas necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessária a referência individualizada a todos os dispositivos indicados pelas partes quando incapazes de alterar a conclusão adotada. No mais, permanece a sentença inalterada naquilo que não contrariar a presente decisão. Intimem-se. Picos, Piauí. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal