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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE · Decisão
SO ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1006051-86.2023.8.11.0045 AUTOR(A): DENILSON VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Trata-se de ação de indenização por danos morais, danos materiais e lucros cessantes ajuizada por Denilson Vieira Dos Santos em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, autarquia municipal de Lucas do Rio Verde/MT. Segundo a narrativa da inicial, o requerente sofreu acidente no exercício de suas atividades laborais junto à autarquia requerida, do qual resultaram sequelas físicas que lhe impõem limitações funcionais. Alega, ainda, ter sido submetido a acúmulo e desvio de função, circunstâncias que, segundo sustenta, contribuíram para a ocorrência do sinistro e agravam a responsabilidade da requerida. Com base nesses fatos, postula indenização pelos danos morais sofridos, ressarcimento dos danos materiais experimentados e reparação pelos lucros cessantes decorrentes da incapacidade laborativa. Citada, a parte requerida apresentou contestação, impugnando os fatos narrados na inicial, negando a existência de desvio ou acúmulo de função, sustentando a ausência de responsabilidade objetiva ou subjetiva da autarquia, arguindo eventual culpa exclusiva da vítima e indicando a existência de patologias preexistentes que poderiam interferir na avaliação das sequelas atribuídas ao acidente. Por decisão de Id. 196962145, as partes foram instadas a indicar as provas que pretendem produzir. Em cumprimento, o requerente manifestou interesse na realização de perícia médica, ressaltando que o pedido havia sido formulado desde a inicial, sem que a medida fosse efetivada em razão de erro no despacho inaugural, na produção de prova testemunhal e na juntada de novos documentos. A parte requerida, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal e prova pericial técnica nas áreas de engenharia de segurança do trabalho e medicina, para apurar a dinâmica do acidente, a necessidade de treinamento específico para operação do equipamento, a extensão das sequelas, a eventual incapacidade laborativa e a correlação com patologias preexistentes. É o relatório. Fundamenta-se e decide-se. Do saneamento e organização do processo Nos termos do art. 357 do CPC/2015, encerrada a fase postulatória sem que ocorra extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, incumbe ao juízo proferir decisão de saneamento e organização do processo, com a resolução das questões processuais pendentes, a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, a distribuição do ônus da prova e a especificação dos meios de prova admitidos. Das questões processuais Não há questões processuais pendentes de resolução. As condições da ação e os pressupostos processuais encontram-se presentes. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015. A parte requerida foi regularmente citada e apresentou contestação tempestiva. O contraditório foi observado. Não há nulidades a sanar. Da legitimidade das partes e do interesse de agir A legitimidade ativa do requerente decorre de sua condição de vítima direta do acidente narrado na inicial, ao passo que a legitimidade passiva da autarquia requerida assenta-se na relação jurídica de trabalho que a vinculava ao requerente à época dos fatos. O interesse de agir está presente, pois a pretensão indenizatória deduzida em juízo é adequada, necessária e útil para a satisfação do direito alegado. Das questões de direito A responsabilidade civil do Estado e de suas entidades, incluídas as autarquias, é objetiva, fundada no risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, prescindindo da demonstração de culpa do agente público. Contudo, a requerida sustenta a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, o que, se comprovado, afastaria o nexo de causalidade e, por consequência, a responsabilidade da autarquia. A extensão dos danos e a existência de incapacidade laborativa são questões que igualmente demandam apuração probatória. Dos pontos controvertidos À vista das alegações das partes e dos documentos que instruem os autos, fixam-se como pontos controvertidos a serem esclarecidos na fase de instrução: a) a dinâmica do acidente e as circunstâncias em que ocorreu, incluindo a existência ou não de falha na prestação do serviço ou omissão da autarquia no dever de segurança; b) a existência de acúmulo e desvio de função do requerente e sua eventual contribuição para a ocorrência do acidente; c) a necessidade de treinamento específico para operação do equipamento envolvido e o cumprimento, pela autarquia, das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho; d) a extensão das sequelas físicas atribuídas ao acidente, o grau de incapacidade laborativa do requerente e a existência de nexo de causalidade entre o acidente e as lesões alegadas; e) a eventual existência de patologias preexistentes e sua interferência no quadro clínico atual do requerente; f) a ocorrência e a extensão dos danos morais, materiais e dos lucros cessantes postulados. Da distribuição do ônus da prova O ônus da prova distribui-se nos termos do art. 373 do CPC/2015. Incumbe ao requerente demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, notadamente a ocorrência do acidente, o nexo de causalidade com as sequelas alegadas e a extensão dos danos sofridos. À parte requerida incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, em especial a eventual culpa exclusiva da vítima e a existência de patologias preexistentes desvinculadas do acidente. Das provas admitidas Considerando os pontos controvertidos fixados, admitem-se as seguintes provas. A realização de perícia médica revela-se indispensável para a apuração das sequelas físicas, do grau de incapacidade laborativa e da correlação entre o acidente e o quadro clínico do requerente, inclusive quanto à eventual interferência de patologias preexistentes. A realização de perícia em engenharia de segurança do trabalho é igualmente necessária para a apuração da dinâmica do acidente, das condições do ambiente laboral, da necessidade de treinamento específico para operação do equipamento envolvido e da observância das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. A prova testemunhal é pertinente para a elucidação dos fatos controvertidos que não se resolvem exclusivamente pela prova documental ou pericial, como a existência de acúmulo e desvio de função, os procedimentos adotados pela autarquia e as condições de trabalho a que estava submetido o requerente. A juntada de novos documentos pelo requerente é admitida, nos termos do art. 435 do CPC/2015, com observância do contraditório. 1 – Ante o exposto, SANEIO o processo e determino as seguintes providências. 2 – NOMEIA-SE como perita médica nos presentes autos a Dra. Karina Cristina Kopper Eksterman, médica, inscrita no CRM-MT sob o nº 11003, com endereço eletrônico karinackropper@gmail.com. Intime-se a perita nomeada, por meio do endereço eletrônico indicado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste expressamente sua aceitação do encargo, declarando não estar impedida nem suspeita para atuar no feito, nos termos dos arts. 148 e 467 do CPC/2015, apresentando, na mesma oportunidade, proposta de honorários e prazo estimado para entrega do laudo, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC/2015. 3 – NOMEIA-SE a empresa MEDIAPE, telefone (65) 3322-9858 e (65) 99613-8642, com endereço eletrônico contato@mediape.com.br, CNPJ n. 30.222.820/0001-99, para a realização da perícia técnica em engenharia de segurança do trabalho nos presentes autos. Intime-se o responsável técnico da empresa nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste expressamente a aceitação do encargo, declarando não estar impedido nem suspeito para atuar no feito, nos termos dos arts. 148 e 467 do CPC/2015, apresentando, na mesma oportunidade, proposta de honorários e prazo estimado para entrega do laudo, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC/2015. 4 – Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos destinados a ambas as perícias, sob pena de preclusão. 5 – Intime-se cada parte para arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. A audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da fase pericial. 6 – A parte requerente deverá proceder à juntada dos documentos pretendidos no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após a juntada, intime-se a parte requerida para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em atenção ao princípio do contraditório. 7 – Cumpridas as providências acima, certifique-se e voltem conclusos para fixação dos honorários periciais e demais providências necessárias ao prosseguimento da instrução. 8 – Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema. EVANDRO JUAREZ RODRIGUES Juiz de Direito