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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO _________________________________________________________________________________________ SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006051-84.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REBECA RIOS ORTIGOZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS VASSOLER - RO10015 e PAULO ROGERIO DOS SANTOS - RO10109 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Cinge-se a controvérsia à verificação da manutenção da qualidade de segurada da parte autora na data do nascimento de seu filho, ocorrido em 30/06/2025. O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme expressamente estatuído no art. 71 da Lei nº 8.213/1991. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 2.110 e n.º 2.111, concluiu pela inconstitucionalidade da exigência de carência prevista no art. 25, inciso III, da Lei n.º 8.213/1991, com redação dada pela Lei n.º 9.876/1999, no que se refere ao salário-maternidade para seguradas contribuintes individuais, facultativas e especiais. Entendeu-se que tal exigência impunha tratamento desigual entre as seguradas, contrariando o princípio da isonomia. Em que pese a Supremo tenha assentado a inconstitucionalidade da exigência de carência de dez meses para as seguradas contribuintes individuais, rurais e facultativas, remanesce como pressuposto inafastável à fruição do benefício a comprovação da qualidade de segurada no momento da ocorrência do fato gerador. Na espécie, o direito ao benefício previdenciário tem origem no nascimento da criança, ocorrido em 30 de junho de 2025. Esse fato jurídico está devidamente comprovado pela Certidão de Nascimento apresentada no processo (ID 2209895346). Em relação aos requisitos legais, a condição de segurada da autora no momento do parto foi plenamente confirmada. A análise do Cadastro de Informações Sociais (id. 2228019781) demonstra que ela recebeu o benefício de auxílio-doença entre 08/05/2025 e 06/07/2025, o que assegura a manutenção do seu vínculo com a Previdência Social. Contudo, é necessário aplicar a regra jurídica que proíbe o recebimento simultâneo (concomitância) do auxílio-doença e do salário-maternidade. Como o parto ocorreu enquanto a autora ainda estava amparada pelo benefício por incapacidade, o pagamento do salário-maternidade deve ser ajustado para evitar o acúmulo indevido de benefícios. Por essa razão, embora o período de proteção de 120 (cento e vinte) dias do salário-maternidade comece a ser contado na data do parto (30/06/2025), o pagamento efetivo, a Data de Início do Benefício (DIB), só poderá começar em 07/07/2025, no dia imediatamente seguinte ao encerramento do auxílio-doença. Dessa forma, o salário-maternidade será pago pelo tempo restante até completar a garantia legal de 120 (cento e vinte) dias. O benefício se encerrará, portanto, em 28/10/2025. O valor das parcelas mensais deverá corresponder ao salário-mínimo vigente na época do pagamento, conforme determina o artigo 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. Preenchidos, assim, os requisitos legais, a autora tem o direito de receber o benefício pretendido com as adequações necessárias. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) Implantar o benefício de salário-maternidade nos seguintes termos: a.1) DIB: 07/07/2025 (início do pagamento após a cessação do auxílio-doença); a.2) DCB: 28/10/2025 (término do prazo de 120 dias, contados a partir do parto); b) Efetuar o pagamento das prestações não prescritas vencidas entre a DIB e a DCB, as quais deverão ser corrigidas segundo o manual de cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários de Advogado (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Desnecessária a análise de gratuidade de justiça neste grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Do Recurso Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Da Execução de Sentença Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo atualizada dos valores objeto da condenação. Permanecendo-se silente e não sendo apresentados cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE os autos, podendo a parte exequente requerer o prosseguimento a qualquer tempo, observado o prazo prescricional. Caso o valor apurado ultrapasse o teto do JEF, no mesmo prazo, o(a) exequente deverá renunciar ao valor que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos, se quiser viabilizar o pagamento por RPV. A renúncia deve ser assinada pela parte ou por advogado com poderes específicos. Não havendo renúncia, o pagamento seguirá o regime de precatório, observado o teto vigente na data do cálculo. Apresentado o requerimento da parte autora, RETIFIQUE-SE a classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. Eventual impugnação da Fazenda deverá ser acompanhada de cálculo dos valores incontroversos, sob pena de não conhecimento (art. 535, §2º, do CPC). Havendo concordância ou omissão da Fazenda, EXPEÇA-SE a Requisição de Pagamento respectiva. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo anuência com os cálculos da parte executada, EXPEÇA-SE Requisição de Pagamento. Não havendo anuência, VOLTEM os autos conclusos. Expedida a requisição de pagamento, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e requisição de pagamento é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Ficam desde já indeferidos os pedidos de atualização dos valores para expedição de requisição de pagamento, e rejeitadas as planilhas de atualização eventualmente apresentadas, uma vez que sobre os valores requisitados incidirá automaticamente atualização monetária desde a data-base até o efetivo depósito, nos termos do art. 7º da Resolução CJF nº 983/2026 c/c o art. 31 da Lei nº 13.408/2016 (LDO), não gerando, portanto, prejuízo à parte requerente. AUTORIZO o destaque de honorários contratuais, no percentual máximo de 30% (trinta por cento), se realizada a juntada do contrato anteriormente à elaboração da Requisição de Pagamento (art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). Ficam desde já indeferidos os pedidos de expedição de alvará ou transferência bancária judicial, devendo o levantamento ser realizado diretamente pelo beneficiário, nos termos da Resolução CJF nº 983/2026. Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Após, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Juíza Federal