2026-09-16 · TRF6
Apelação Cível Nº 1006051-83.2021.4.01.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0147423-46.2008.8.13.0680/MG APELADO: ALZINDA CANDIDA DA CRUZ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Taiobeiras/MG, nos autos da execução fiscal nº 0147423-46.2008.8.13.0680, ajuizada em face de ALZINDA CANDIDA DA CRUZ, objetivando a cobrança do crédito inscrito na CDA nº 36.154.069-8, no valor originário de R$ 3.797,54. O juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o reduzido valor do crédito não justificaria os custos do prosseguimento da execução. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por violação ao contraditório, uma vez que a extinção teria sido decretada sem prévia manifestação da autarquia acerca do fundamento adotado. Alega, ainda, a existência de interesse processual no prosseguimento da execução e invoca a Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a extinção das ações de pequeno valor constitui faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Defende, por fim, que a Portaria MF nº 75/2012 e o art. 20 da Lei nº 10.522/2002 não se aplicam aos créditos das autarquias federais cobrados pela Procuradoria-Geral Federal. Requer a anulação ou a reforma da sentença, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões. A executada, embora regularmente citada na origem, não apresentou defesa e permaneceu sem representação processual. No curso do recurso, o INSS foi intimado a apresentar o processo administrativo que deu origem ao crédito executado. Após sucessivas diligências, informou não ter localizado o procedimento. Em despacho posterior ( evento 46, DESPADEC1 ), as partes foram intimadas, nos termos do art. 933 do Código de Processo Civil, para que se manifestassem sobre a possível incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.064 dos recursos repetitivos, especialmente quanto aos efeitos da data de instauração do procedimento administrativo sobre a validade da inscrição em dívida ativa. Em manifestação no evento 53, PET1, o INSS reconheceu que a suspensão automática prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 teve início em 25/03/2011 e afirmou que o crédito se encontra extinto pela prescrição intercorrente, requerendo a observância do entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia consiste em definir se, embora a sentença tenha extinguido a execução fiscal sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, o conjunto processual permite o imediato reconhecimento da prescrição intercorrente, à luz do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS. Para o correto deslinde da questão, passemos a analisar a evolução legislativa e jurisprudencial a respeito do instituto da prescrição intercorrente. Da prescrição intercorrente O instituto da prescrição intercorrente está regulamentado pela Lei nº 6.830/1980, que dispõe em seu art. 40: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Esse instituto foi concebido para evitar que execuções fiscais infrutíferas perdurem indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito. Busca-se, assim, dar efetividade à cobrança e impedir que processos permaneçam paralisados por longos períodos sem providências úteis. Em termos práticos, caso não sejam localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, a execução fiscal deve ser suspensa por 1 (um) ano. Após esse período, os autos são arquivados e inicia-se a contagem do prazo prescricional aplicável, de acordo com a natureza do crédito executado. A correta interpretação do art. 40 da LEF gerou controvérsias, pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos: Tema 566 - “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” (REsp 1.340.553/RS). Tema 567 - “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.” (REsp 1.340.553/RS). Tema 568 - “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” (REsp 1.340.553/RS). Tema 569 - “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.” (REsp 1.340.553/RS). Tema 570 - “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” (REsp 1.340.553/RS). Tema 571 - “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” (REsp 1.340.553/RS). Da leitura dos precedentes, extrai-se que o prazo de suspensão de 1 (um) ano tem início com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, sem necessidade de despacho judicial determinando a suspensão. Findo esse período, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, igualmente sem depender de decisão de arquivamento ou de nova intimação da Fazenda. O curso do prazo prescricional somente é interrompido por atos efetivos, como a citação válida do devedor, inclusive por edital, ou a constrição patrimonial concreta. Simples pedidos ou diligências infrutíferas não bastam. Se o pedido de constrição ou de citação resultar frutífero, a interrupção retroage à data do protocolo da petição que requereu a providência eficaz. Nesse sentido: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (Tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018). Uma vez decorrido o prazo prescricional, cabe ao juízo, após oportunizar a manifestação da Fazenda Pública, ressalvada a dispensa prevista no § 5º do art. 40 da LEF, reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e decretá-la. A ausência de intimação não gera nulidade automática, salvo quanto ao marco inicial do prazo, hipótese em que o prejuízo é presumido. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, reconheceu a constitucionalidade das regras que disciplinam a prescrição ocorrida no curso das execuções fiscais. No julgamento do RE 636.562 (Tema 390), firmou-se a seguinte tese: É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos. Ressalva-se que, tratando-se, no caso concreto, de crédito de natureza não tributária, a tese do Tema 390/STF é aqui invocada apenas quanto à constitucionalidade e à automaticidade do mecanismo de suspensão de 1 (um) ano do art. 40 da LEF (aplicável a toda execução regida pela Lei nº 6.830/80, tributária ou não), e não quanto à origem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que decorre, no caso, do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicado por isonomia, conforme adiante exposto. Desse modo, consolidou-se a compreensão de que a sistemática prevista no art. 40 da LEF opera automaticamente, independentemente de pronunciamento judicial específico: constatada a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se o período de suspensão de um ano e, ao seu término, passa a fluir o prazo prescricional aplicável à natureza do crédito, ressalvada a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva. Do caso concreto A execução fiscal foi ajuizada em 28/08/2008. A executada foi pessoalmente citada em 01/12/2010, mas a diligência de penhora realizada em seguida foi negativa, conforme certidão de 13/12/2010, por não terem sido localizados bens livres e suficientes à garantia do débito. Diante desse resultado, o juízo determinou, em 10/03/2011, a intimação do INSS para que se manifestasse. Os autos foram remetidos à autarquia em 25/03/2011 e devolvidos em 25/04/2011 sem manifestação. Em 03/08/2011, o juízo renovou a intimação, advertindo sobre o arquivamento em caso de silêncio. Posteriormente, o INSS requereu a suspensão do processo com fundamento no art. 40 da LEF. A ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis ocorreu, portanto, em 25/03/2011, termo inicial automático do período de suspensão previsto no art. 40 da LEF, conforme o Tema 566/STJ. A decisão de 13/02/2012, que determinou expressamente a suspensão da execução por 90 (noventa) dias, possui natureza declaratória e não desloca o marco estabelecido diretamente pela lei. Desse modo, o período legal de suspensão de 1 (um) ano encerrou-se em 25/03/2012, quando teve início automaticamente o prazo prescricional. Tratando-se de pretensão ressarcitória decorrente de benefício previdenciário pago indevidamente, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, por força do princípio da isonomia (AgInt no REsp 2.100.988/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 11/04/2024). Assim, ausentes causas de suspensão ou interrupção, a prescrição intercorrente consumou-se em 25/03/2017. No intervalo relevante, não houve localização de bens nem constrição patrimonial efetiva. A própria petição apresentada pelo INSS em 07/07/2017 registra que as pesquisas realizadas por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como junto aos cartórios, foram infrutíferas. O pedido de inclusão da executada em cadastro de inadimplentes, formulado naquela oportunidade, foi posterior à consumação da prescrição e, de todo modo, não constitui constrição patrimonial. O próprio INSS, em manifestação apresentada no evento 53, DOC1 , reconheceu a fluência do prazo desde 25/03/2011 e afirmou expressamente que o crédito se encontra extinto pela prescrição intercorrente. A exigência de prévia oitiva da Fazenda Pública prevista no art. 40, § 4º, da LEF encontra-se, portanto, plenamente satisfeita. Embora a sentença tenha extinguido a execução sem resolução do mérito, a causa está madura para julgamento. Impõe-se afastar o fundamento de ausência de interesse de agir e, em observância à primazia da resolução do mérito, nos termos dos arts. 488 e 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, reconhecer desde logo a prescrição intercorrente. Fica prejudicado o exame da validade da inscrição em dívida ativa à luz do Tema 1.064/STJ. Da conclusão e do dispositivo Com essas considerações, a sentença deve ser parcialmente reformada apenas para que a extinção, antes decretada sem resolução do mérito, passe a decorrer da prescrição intercorrente. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento nos arts. 932, V, "b", e 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, apenas para afastar o fundamento de ausência de interesse de agir e, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguir a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. I. Decorrido o prazo legal e nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à origem. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.