2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006049-53.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABRICIO PINTO CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por FABRICIO PINTO CORREIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91), em decorrência de sequelas consolidadas de acidente de qualquer natureza que reduziram sua capacidade laborativa. Inicialmente, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela autarquia com base no suposto não comparecimento à perícia administrativa (NB 210.909.835-4). Conforme se verifica nos autos do dossiê administrativo (Id. 2213936742), o autor e seu patrono diligenciaram diversas vezes junto ao sistema para obter esclarecimentos sobre os documentos pendentes de envio, obtendo como retorno da administração pública apenas arquivos em branco ou despachos genéricos, sem a efetiva e inequívoca intimação pessoal para o ato pericial. Outrossim, cumpre registrar que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio de sua 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia, nos autos do acórdão proferido no Recurso Inominado (Id. 2271389515), anulou a sentença terminativa anterior e firmou a competência absoluta da Justiça Federal, reconhecendo que, na data do evento danoso (29/04/2024), o demandante encontrava-se desempregado (com último vínculo encerrado em 17/07/2023), caracterizando-se o sinistro como acidente de qualquer natureza e não como acidente de trabalho. Ultrapassadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito. O auxílio-acidente é benefício de caráter indenizatório devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior dispêndio de esforço físico (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91). No caso em tela, a qualidade de segurado restou incontroversa e amparada pelo período de graça constatado no extrato do CNIS e na CTPS (Id. 2197867870, Id. 2197867819). A materialidade do dano e o nexo causal restaram inequivocamente demonstrados pelo sumário de alta hospitalar e laudos médicos (Id. 2197867890, Id. 2197868113), que atestam o trauma no membro superior esquerdo e a amputação parcial do 4º quirodáctilo (dedo anelar). Crucialmente, a perícia médica judicial realizada pelo Dr. Paulo Augusto Lisboa Mota (Id. 2209830604) confirmou a existência de sequela definitiva de traumatismo (CID-10 T92) consubstanciada na amputação do 4º dedo da mão esquerda, mensurando a redução da capacidade funcional em 9% a partir de 29/07/2024. Ainda que o expert tenha consignado a ausência de incapacidade total, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 416), é firme no sentido de que o nível do dano e o grau do maior esforço não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão, bastando a comprovação de prejuízo funcional na atividade habitualmente desempenhada. A perda anatômica de um dedo da mão acarreta perda de destreza e força de preensão, impondo ao trabalhador rural/serviços gerais esforço suplementar incompatível com a plena normalidade funcional. Presentes os requisitos legais — qualidade de segurado, ocorrência de acidente de qualquer natureza, consolidação das lesões e redução parcial e definitiva da capacidade laborativa —, a procedência do pedido é medida imperativa. O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem ou, na ausência de concessão anterior na via administrativa, a partir da data do requerimento administrativo (DER em 20/08/2024), nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e da jurisprudência vinculante do STJ (Tema 862). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) Conceder o benefício de auxílio-acidente (Espécie 36) em favor da parte autora, FABRICIO PINTO CORREIA, a partir da DER (20/08/2024), observada a prescrição quinquenal; b) Pagar as parcelas vencidas e vincendas desde a DER, monetariamente corrigidas e com incidência de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que deverão ser apuradas em fase de liquidação de sentença. Outrossim, por reputar presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela e determino que o INSS, em até 30 dias da ciência desta decisão, revise o benefício titularizado pela parte autora. Sem custas e sem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Interpostos) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Intime-se a parte autora para, observando os parâmetros acima fixados, apresentar os cálculos de liquidação das prestações retroativas/parcelas vencidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Excedido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Em seguida, intime-se o INSS para ciência e manifestação, oportunidade em que poderá apresentar impugnação devidamente acompanhada da memória de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, expeça-se RPV em favor da parte autora e requisite-se o pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/2001. Com fundamento no art. 18-A da Resolução CJF 458/2017, defiro o decote do valor da RPV ou do precatório no percentual ajustado entre a(o) advogada(o) da causa e a parte autora, respeitado o limite de 30% (trinta por cento), desde que apresentado contrato de honorários advocatícios. Indefiro de plano pedido de decote interposto após expedição da RPV/PRECATÓRIO. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV para pagamento das parcelas retroativas e, após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Teixeira de Freitas, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal