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1006047-50.2026.8.26.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1006047-50.2026.8.26.0005 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.T.T. - - V.A.D.T.T. - R. T. T. e V. A. D. T. T., qualificados na inicial, ajuizaram a presente Ação de Divórcio Consensual, alegando, em síntese, que se casaram em 24 de março de 2011, pelo regime de comunhão parcial de bens, e que estão separados de fato há mais de 05 (cinco) anos, não havendo mais possibilidade do restabelecimento da sociedade conjugal. Pediram, em consequência, a decretação do divórcio, nos termos da petição inicial. O Ministério Público opinou pela homologação do pedido exposto na inicial (fls. 26). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes. No mais, o requerimento satisfaz às exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. Não havendo mais a necessidade de comprovação do lapso temporal, tendo em vista a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2.010, não há razão para a oitiva de testemunhas e tampouco da manifestação expressa das partes em audiência para confirmação da intenção de dissolução do vínculo conjugal pelo Divórcio. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo entabulado na petição inicial. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos requerentes, não se arbitrando, entretanto, essa última verba, porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre ela. Não havendo interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado, expedindo-se o necessário. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, Município e Comarca de Suzano, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob a Matrícula nº 123331 01 55 2011 2 00123 108 0036910-20, a necessária averbação, com alteração no nome da requerente que voltará a usar o de solteira. - ADV: CARLOS DENER SOARES SANTOS (OAB 314037/SP), CARLOS DENER SOARES SANTOS (OAB 314037/SP)

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