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TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1006046-65.2026.8.26.0005 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.N. - Vistos. Concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Em relação ao pedido de concessão da tutela de urgência para decretação do divórcio, indefiro, diante da inexistência de urgência ou perigo de dano, requisitos necessários para concessão da tutela. Alem disso, cumpre destacar o enunciado proferido pelo E. TJSP: Enunciado nº 45 - Não cabe pronta decretação do divórcio em sede de tutela de urgência em razão do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em razão do princípio da necessidade da celeridade da prestação jurisdicional e visando evitar sucessivas redesignações de audiência, com prejuízo para as partes, processe-se o presente feito na forma do processo comum. No mais, cite-se o requerido, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, por advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. A diligência poderá ser cumprida após às 20 (vinte) horas, quando o adiamento puder prejudicá-la ou causar grave dano à parte e, independentemente de autorização judicial, no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, incisos XI, da Constituição Federal (art. 212 do CPC). Sem prejuízo ao Cartório do Distribuição para verificar outras possíveis distribuições em nome das partes. Venha aos autos o número de telefone pessoal da representante legal (celular), bem como seu endereço eletrônico (e-mail). Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV: DANILO RIGHI NUNEZ LIMA (OAB 360168/SP), KELLY SOUZA DA SILVA (OAB 391638/SP)
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