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1006045-98.2023.4.06.3813

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.41 (Des. Federal MÔNICA SIFUENTES) · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 1006045-98.2023.4.06.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006045-98.2023.4.06.3813/MG APELANTE: BIG MAIS SUPERMERCADOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por BIG MAIS SUPERMERCADOS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG, em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares/MG, objetivando o reconhecimento do direito de recolher as contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre receitas financeiras às alíquotas de 0,33% e 2%, respectivamente, até 02/04/2023, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, bem como a declaração do direito à compensação ou à restituição dos valores alegadamente recolhidos a maior. O juízo a quo denegou a segurança, ao fundamento de que a redução das alíquotas promovida pelo Decreto nº 11.322/2022 não chegou a produzir efeitos jurídicos concretos e de que o Decreto nº 11.374/2023 apenas manteve as alíquotas vigentes desde 2015, sem majorar tributo, conforme a orientação firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no referendo da medida cautelar na ADC 84/DF (evento 22, TEXTO1). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em suas razões recursais (evento 36, APELAÇÃO2), a apelante requer, preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ADC 84/DF. No mérito, sustenta que o Decreto nº 11.322/2022 produziu efeitos a partir de 01/01/2023 e que sua revogação pelo Decreto nº 11.374/2023 ocasionou a majoração das alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras, sujeitando-se, portanto, à anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Argumenta que a duração do ato normativo redutor e a inexistência de dia útil no período não afastam sua vigência nem autorizam a relativização da anterioridade nonagesimal. Invoca a proteção da segurança jurídica e da não surpresa, a ADI 5.277, precedentes relativos ao Reintegra e o RE nº 1.043.313 (Tema 939 da repercussão geral). Requer a reforma da sentença para que lhe seja assegurado o direito de apurar e recolher as contribuições às alíquotas de 0,33% e 2% até 02/04/2023, bem como a declaração do direito à compensação ou à restituição, a seu critério, dos valores recolhidos entre 01/01/2023 e 02/04/2023, atualizados pela taxa Selic, e o ressarcimento das custas processuais. Contrarrazões apresentadas pela União (Fazenda Nacional) no evento 39, CONTRAZAP2, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que o Decreto nº 11.322/2022 não chegou a produzir efeitos concretos e que o Decreto nº 11.374/2023 apenas manteve as alíquotas exigidas desde 2015, sem majoração tributária que atraísse a anterioridade nonagesimal. Subsidiariamente, sustenta a impossibilidade de atribuir ao mandado de segurança efeitos patrimoniais pretéritos, a inviabilidade da restituição administrativa, a necessidade de observância do regime constitucional de precatórios ou requisições de pequeno valor e a impossibilidade de compensação antes do trânsito em julgado. Custas recursais recolhidas. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. O pedido de suspensão do processo encontra-se prejudicado, pois a ADC 84/DF e o Tema 1.337 da repercussão geral já foram definitivamente julgados pelo Supremo Tribunal Federal. A controvérsia cinge-se a verificar se a revogação do Decreto nº 11.322/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, com a repristinação das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras, previstas no art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, configura majoração tributária sujeita à anterioridade nonagesimal estabelecida no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. A questão foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, tanto em controle concentrado de constitucionalidade quanto sob a sistemática da repercussão geral. No julgamento de mérito da ADC 84/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou a constitucionalidade dos arts. 1º, II, 3º, I, e 4º do Decreto nº 11.374/2023 e fixou a seguinte tese: “A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, repristinado pelo Decreto n. 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal.”(ADC 84/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024) O pronunciamento definitivo de mérito proferido em ação declaratória de constitucionalidade possui eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal e do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999. Na mesma linha, ao apreciar o RE nº 1.501.643/PR sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência e fixou, no Tema 1.337, a seguinte tese: “A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal.”(RE 1.501.643 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 18/10/2024, DJe 22/10/2024) Conforme assentado nesses julgamentos, o Decreto nº 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo. O Decreto nº 11.322/2022 entrou em vigor em 30/12/2022, mas postergou a produção de seus efeitos para 01/01/2023. Nessa mesma data, sobreveio o Decreto nº 11.374/2023, mantendo as alíquotas que já incidiam desde 2015. A redução prevista no ato anterior, portanto, não chegou a produzir efeitos na esfera jurídica dos contribuintes. O Supremo Tribunal Federal também considerou que as contribuições ao PIS e à COFINS têm como fato gerador o faturamento mensal, nos termos das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, razão pela qual, no exíguo período de existência do Decreto nº 11.322/2022, o contribuinte não adquiriu o direito de se submeter ao regime fiscal nele previsto. Não houve alteração efetiva da carga tributária, mas a manutenção dos percentuais que vinham sendo exigidos desde 2015, o que afasta a incidência da anterioridade nonagesimal e a alegação de ofensa à segurança jurídica ou à não surpresa. Essa conclusão não contraria o entendimento firmado no Tema 939 da repercussão geral. Naquele julgamento, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da delegação legislativa prevista no art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004 e assentou que a redução e o subsequente restabelecimento das alíquotas do PIS e da COFINS submetem-se à anterioridade nonagesimal. Ao julgar a ADC 84/DF, contudo, a Corte distinguiu expressamente as situações: o Decreto nº 11.374/2023 não promoveu efetivo restabelecimento ou majoração, mas apenas manteve as alíquotas que já eram suportadas pelos contribuintes desde 2015. Os precedentes invocados pela apelante relativos ao Reintegra e à ADI 5.277 não conduzem a solução diversa. A premissa determinante desses julgamentos é a ocorrência de alteração normativa que aumente concretamente a carga tributária. Na hipótese examinada, ao contrário, a ADC 84/DF e o Tema 1.337 estabeleceram que a redução prevista no Decreto nº 11.322/2022 não chegou a produzir efeitos e que o Decreto nº 11.374/2023 apenas manteve as alíquotas exigidas desde 2015. Esta 4ª Turma igualmente assentou que o Tema 939 diz respeito à delegação legislativa prevista no art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004 e não altera a solução da controvérsia em que a redução veiculada pelo Decreto nº 11.322/2022 não chegou a produzir efeitos jurídicos (TRF6, AC 1000163-91.2023.4.06.3802, 4ª Turma, Rel. Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos, D.E. 17/12/2025). A orientação também vem sendo aplicada monocraticamente neste Tribunal. Na Apelação Cível nº 1011910-23.2023.4.06.3807/MG, o Desembargador Federal Marcelo Dolzany da Costa, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, negou provimento a recurso que veiculava a mesma pretensão, por considerá-la frontalmente incompatível com os entendimentos vinculantes firmados na ADC 84/DF e no Tema 1.337 da repercussão geral (TRF6, AC 1011910-23.2023.4.06.3807/MG, decisão de 27/04/2026). A hipótese dos autos amolda-se a esses entendimentos vinculantes. A aplicação das alíquotas de 0,65% e 4% desde a repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023 não configura majoração tributária e, consequentemente, não está submetida à anterioridade nonagesimal. A sentença denegatória, portanto, está em consonância com a tese firmada na ADC 84/DF e com o Tema 1.337 da repercussão geral, circunstância que autoriza o julgamento monocrático, na forma do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil. Mantida a denegação da segurança, ficam prejudicados os pedidos de declaração do direito à compensação ou à restituição do indébito e de ressarcimento das custas processuais, assim como as questões subsidiárias suscitadas nas contrarrazões a respeito da forma de recuperação de eventual crédito. Em face do exposto, nego provimento ao recurso interposto por BIG MAIS SUPERMERCADOS LTDA, com fundamento no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. I. Decorrido o prazo legal e nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à origem. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.1 1. Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em observância aos princípios da razoável duração do processo e da cooperação, que, ao tomarem ciência desta decisão ou deste acórdão, manifestem a renúncia ao prazo recursal, por meio próprio no sistema eproc, lançando o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO".

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