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TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1006045-82.2026.8.26.0554 - Herança Jacente - Petição de Herança - Gerson de Paulo - - Patricia de Paulo - - Ivone de Paulo Pinto - - Silvana de Paulo de Souza - - Edson de Paulo - - Geovane de Paulo - Gilson de Paulo - Inicialmente, quanto ao pedido de segredo de justiça formulado às fls. 444, INDEFIRO, uma vez que a presente ação versa sobre matéria patrimonial de petição de herança cumulada com indenização, não se enquadrando nas hipóteses taxativas do artigo 189 do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que foram acostadas declarações fiscais de imposto de renda e relatórios médicos, defiro o sigilo apenas aos documentos juntados às fls. 451/497, nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim, proceda a serventia ao necessário para que as peças fiquem restritas apenas para consulta às partes e seus procuradores. Quanto ao pedido de gratuidade processual, os autores comprovaram a insuficiência de recursos para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de suas respectivas famílias, conforme os documentos acostados. Assim, defiro o benefício da gratuidade da justiça aos autores. Anote-se. No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado para o arresto e bloqueio de bens e valores em contas bancárias das requeridas, o pedido deve ser indeferido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, apesar do exposto na inicial e a demonstração documental da condição de filhos do de cujus pela certidão de óbito, em cognição sumária, os elementos acostados aos autos não são suficientes para a concessão da medida de constrição patrimonial pretendida sem o devido contraditório. Ressalta-se que a concessão de arresto de ativos financeiros exige a demonstração concreta de perigo de insolvência, dissipação fraudulenta de patrimônio ou tentativa de frustração da futura execução por parte das requeridas. Ademais, o negócio jurídico de cessão de direitos sobre o precatório envolveu terceiros e demanda a formação do contraditório e regular instrução probatória para a adequada apuração dos fatos. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais, expeça-se mandado para citação da parte requerida, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, por meio de advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigos 335 e 336, ambos do Código de Processo Civil. Observe o senhor oficial de justiça que for cumprir a diligência, o disposto no artigo 212, § 2º, do CPC. Intime-se. - ADV: LENISE LEME BORGES BARROS (OAB 375313/SP), LENISE LEME BORGES BARROS (OAB 375313/SP), LENISE LEME BORGES BARROS (OAB 375313/SP), LENISE LEME BORGES BARROS (OAB 375313/SP), LENISE LEME BORGES BARROS (OAB 375313/SP), LENISE LEME BORGES BARROS (OAB 375313/SP), LENISE LEME BORGES BARROS (OAB 375313/SP)
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